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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 28 de novembro de 2013 Páx. 46157

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (900/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 900/2012 por instância de Raúl Moreno Caballero contra LLanera Logística, S.L., sobre quantidade, nos cales no dia 4 de novembro se ditou auto de nulidade de actuações e o 5 de novembro se ditou sentença cujas partes dispositivas dizem textualmente:

Parte dispositiva:

Desestimar a petição de esclarecimento da Sentença de 12 de junho de 2013 e declarar a sua nulidade, ao não se ter resolvido nela todas as questões objecto de debate, e deixam-se sem efeito, e ficam novamente os autos para ditar a sentença que corresponda.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor nenhum recurso.

Assim o acorda e assina Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido. Dou fé.

Ditame:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Raúl Moreno Caballero contra Llanera Logística, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a LLanera Logística, S.L., a que lhe abone ao candidato a quantidade de 12.079,54 € brutos, pelos salários devindicados nos meses de março a setembro de 2012, pagas de julho e nadal de 2011, e julho de 2012, a parte proporcional das pagas extras de pagas de nadal de 2012, e março e julho de 2013, as diferenças por revisão salarial de 2012, entre janeiro e abril, e 6.237 € brutos por ajudas de custo, quilometraxe e um feriado entre maio e setembro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Llanera Logística, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 8 de novembro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial