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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 27 de novembro de 2013 Páx. 46044

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (135/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 135/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Ascariz Rodríguez contra as empresas Dieta, Desportos y Tecnología, S.L., Laboratórios Quality Pharma Nutrición, S.L., Nutrición, Alimentação y Desporto, S.L., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 580/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: resolução de contrato 135/2013.

Candidato: Ana María Ascariz Rodríguez.

Letrado: Sr. López Mosteiro.

Demandado: Dieta, Desportos y Tecnología, S.L., Laboratórios Quality Pharma Nutrición, S.L., Nutrición, Alimentação y Desporto, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado: Sra. Prosper Montalvo.

A Corunha, 14 de outubro de 2013.

Resolução:

1º. Desestimo a acção sobre resolução de contrato formulada por Ana María Ascariz Rodríguez contra a empresa Dieta, Desportos y Tecnología, S.L., Laboratórios Quality Pharma Nutrición, S.L., Nutrición, Alimentação y Desporto, S.L. por causa de atrasos continuados no pagamento dos seus salários e, em consequência, absolvo desta petição formulada contra elas.

2º. Estimo parcialmente a acção de reclamação de salários devidos, e condeno as empresas demandadas a lhe pagar à trabalhadora de forma solidária, no citado conceito de salários devidos, a quantidade de 1.253,69 euros, com o juro de mora de 10 %.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Dieta, Desportos y Tecnología, S.L., Laboratórios Quality Pharma Nutrición, S.L., Nutrición, Alimentação y Desporto, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de outubro de 2013

A secretária judicial