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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 25 de novembro de 2013 Páx. 45697

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (158/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 158/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Miguel Sánchez Arantón contra a empresa Eurogranit, S.A., Lista Granit, S.A., Granitos de La Corunha, S.A., Controlo Art, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., Helat Invest, S.L. e Construcciones Lista Christensen, sobre despedimento, ditou-se sentença cujo ditame diz:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Miguel Sánchez Arantón, contra a entidade Granitos de La Corunha, S.A. (e Eurogranit, S.A.), e Lista Granit, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 5 de dezembro de 2012, com efeitos de 21 de dezembro de 2012, e condeno solidariamente a que as entidades Granitos de La Corunha, S.A. e Lista Granit, S.A., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem 52,83 euros diários ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 57.254,52 euros.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Miguel Sánchez Arantón contra as entidades Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., Controlo Art, S.L., Construcciones Lista Kristensen, S.L. e Held Invest, S.L. e, em consequência, devo absolvê-las de todo o pedido na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Eurogranit, S.A. e Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 4 de novembro de 2013

A secretária judicial