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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 25 de novembro de 2013 Páx. 45691

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (269/2011).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 269/2011, desta secção, seguido por instância de Antonio Diéguez Diéguez contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Pizarras Nano, S.L., Excavaciones Ucediños, S.L., Mútua Fremap, Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Ruedas Richard Barco, S.L., Desmontes Richard, S.L., sobre acidente de grau, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato Antonio Diéguez Diéguez contra a sentença de 13 de outubro de 2010, pelo Julgado do Social número 3 de Ourense, em autos 456/2010, seguidos pela sua instância contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega, Mútua Fremap, Mútua La Fraternidad, Mútua Asepeyo, Pizarras Nano, S.L., Desmontes Richard, S.L., Ruedas Richard Barco, S.L. e Excavaciones Ucediños, S.L., resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para sirva de notificação em legal forma a Excavaciones Ucediños, S.L., Ruedas Richard Barco, S.L. e Desmontes Richard, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento

A Corunha, 15 de outubro de 2013

A secretária judicial