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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 19 de novembro de 2013 Páx. 44690

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 12 de julho de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do projecto de demarcação do núcleo rural do Barral, freguesia de Castromaior, câmara municipal de Abadín (expediente PTU-LU-10/007).

A Câmara municipal de Abadín remete o projecto de referência redigido em abril de 2013 pelo arquitecto técnico Antonio Javier Núñez Núñez, para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme a disposição adicional segunda.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza –em diante LOUG–.

Uma vez examinada a documentação achegada e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

a) O município de Abadín carece de instrumento de planeamento geral, conta com um projecto de demarcação de solo urbano aprovado o 24.1.1992, rege-se fora do seu âmbito pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

b) Em novembro de 2012 a Câmara municipal de Abadín solicitara a aprovação definitiva deste expediente de demarcação do núcleo rural do Barral. O expediente fora aprovado inicial e provisionalmente pela Câmara municipal o 18.7.2012 e o 6.11.2012, respectivamente, e contava com relatórios favoráveis da Deputação Provincial de Lugo, emitido o 25.10.2011, e da Direcção-Geral de Património Cultural do 14.9.2012, condicionado à introdução das medidas protectoras e correctoras que nele se expunham.

c) O 18.2.2013 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu desfavoravelmente sobre a sua aprovação definitiva e indicou a necessidade de limitar as possibilidades de divisão parcelaria, assim como de solicitar relatório do Ministério de Fomento em relação com as claques à auto-estrada A-8.

d) Com posterioridade, realizaram-se os seguintes trâmites:

– A Câmara municipal solicitou o referido relatório sectorial de estradas, que foi emitido pela Demarcación de Estradas do Estado na Galiza com data do 4.4.2013, em sentido favorável, condicionado à introdução das observações indicadas no corpo do relatório.

– Elaborou-se novo projecto de demarcação atendendo às observações formuladas na resolução da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 18.2.2013 e no relatório da Demarcación de Estradas.

– Emitiu-se novo relatório dos serviços técnicos autárquicos (9.4.2013) em senso favorável. Consideram que as modificações introduzidas em relação com o documento aprovado provisionalmente em novembro de 2012 não são substanciais, pelo que não requereriam de uma nova exposição pública.

– Em sessão plenária do 11.4.2013, a Câmara municipal de Abadín acordou aprovar provisionalmente o novo projecto de demarcação.

II. Cumprimento das observações assinaladas na anterior resolução da SXOTU do 18.2.2013.

a) Em relação com a introdução de limitações que garantiram o cumprimento do grau de consolidação edificatoria (artigo 13.3.a) LOUG), no número 11.2.9.4 proíbem-se as segregacións do parcelario original.

b) Pelo que atinge ao relatório de estradas, tem carácter favorável, condicionado à introdução de uma série de observações, mencionadas nos pontos 8.5.4, 8.5.1.1, 10.2.2.1, 11.2.7 e 11.2.8 do novo projecto.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do núcleo rural do Barral, freguesia de Castromaior, câmara municipal de Abadín.

2. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês que se contará a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, de ser o caso, qualquer outro que considerem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro).

3. No suposto de que o interessado seja uma Administração pública, não caberá interpor recurso em via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, de ser o caso, do requirimento prévio em igual prazo (artigo 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa).

4. Notifique-se-lhe à Câmara municipal e publique-se no DOG.

Santiago de Compostela, 12 de julho de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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