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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 18 de novembro de 2013 Páx. 44604

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (86/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário número 86/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Julio Manuel Casanova Lameiro contra as demandado arriba citadas, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução desta data, em que se acordou alargar a demanda contra Explotaciones Agrícolas Ifre, S.L. e expediu-se a seguinte:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 86/2013.

Pessoa que se cita: Julio Reguera Santos, Reguera Trans, S.L. e Explotaciones Agrícolas Ifre, S.L., como partes demandado.

Objecto da citación.

Assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliação e, de ser o caso, julgamento, com as provas de que se tentem valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhes formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer.

Devem comparecer o dia 21.2.2014, às 10.45 horas na sede do Julgado do Social número 1 de Lugo, sita no 4º andar, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, às 10.45 horas do mesmo dia, no 4º andar, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LXS).

2. Faz-se-lhes saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhes comunica para os efeitos oportunos.

3. Devem assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tentem valer (artigo 82.2 LPL/ 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverão comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4. Adverte-se que a parte candidata solicitou como experimenta o interrogatório dos demandado.

Para tal efeito, indica-se que, se não comparecem, se poderão considerar certos os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LPL/LXS).

5. Devem comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC) se lhes faz saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessado, e de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que está convocado (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

7. As partes poderão formalizar conciliação para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación às demandado Reguera Trans, S.L. e Explotaciones Agrícolas Ifre, S.L., expede-se este edito.

Lugo, 25 de outubro de 2013

O secretário judicial