Francisco Rascado González, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo, faço saber que no presente procedimento de julgamento verbal nº 242/13-N, seguido por instância de costas y Otero, S.L. face a Belgrano Reformas y Servicios Gral., S.L. ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Juíza que a dita: Flora Lomo dele Olmo.
Lugar: Vigo.
Data: sete de outubro de dois mil treze.
Candidato: Costas y Otero, S.L.
Advogado: Fernando Camba Rodríguez.
Procuradora: María Miranda Valencia.
Demandada: Belgrano Reformas y Servicios Gral., S.L.
Procedimento: julgamento verbal 241/2013-N (ETS-demais).
Decido que, estimando a demanda promovida pela procuradora María Miranda Valencia, em nome e representação da entidade Costas y Otero, S.L. face à mercantil Belgrano Reformas y Servicios Gral., S.L., devo condenar e condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de mais 856,20 euros os juros previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, de medidas de luta contra a morosidade em operações comerciais, com imposición das custas causadas.
Modo de impugnación. A presente resolução não é susceptível de recurso nenhum, ao não exceder a quantia reclamada de 3.000 euros.
Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se a supracitada demandada, Belgrano Reformas y Servicios Gral., S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 9 de outubro de 2013
O secretário judicial