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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 15 de novembro de 2013 Páx. 44475

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (48/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 48/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Felipe de Araújo contra a empresa Os Reis, S.L. sobre reclamação de quantidade -p. ordinário, foi ditada sentença cuja parte dispositiva diz:

Devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Diego Felipe de Araújo, contra Os Reis, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Os Reis, S.L., a abonarem ao candidato a quantidade de 2.835,02 € brutos, pelos salários percebidos nos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por de mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra ele recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o núm. 47570000 código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, que se incorporará a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Os Reis, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 25 de outubro de 2013

A secretária judicial