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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Páx. 44178

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1802/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1802/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 850/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Begoña Alves Conde.

Advogada: Patricia Rodríguez Marinho.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Carmoble, S.A., Mútua Fremap.

Advogada: María Araceli Martínez Araujo.

Edito

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 1802/2011 desta secção, seguidos por instância de Begoña Alves Conde contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Carmoble, S.A., Mútua Fremap, sobre acidente de grau, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que desestimar o recurso de suplicação formulado pela candidata, Begoña Alves Conde, contra a sentença ditada o 8.2.2011 pelo Julgado do Social número 4 de Vigo em autos nº 850/2010 seguidos pela sua instância contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap e a empresa Carmoble, S.L, resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carmoble, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de outubro de 2013

A secretária judicial