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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Páx. 44230

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Inovação

CÉDULA de 23 de outubro de 2013 pela que se notifica a revogación parcial do expediente 10DPI080E, cuja notificação por oficio foi devolvida pelo serviço de Correios.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), depois de tentar sem sucesso a notificação da revogación parcial correspondente ao expediente 10DPI080E no último domicílio social conhecido da entidade Idega Prevenção, S.L. procede-se à sua notificação por meio de anúncio no tabuleiro da câmara municipal do último domicílio social conhecido e no Diário Oficial da Galiza. Em virtude disto, reproduz-se integramente o texto da notificação da revogación parcial:

Para efeitos de notificação, comunico-lhe que, com data de 25 de junho de 2013, o director da Agência Galega de Inovação ditou a seguinte resolução:

«Em relação com a subvenção concedida à empresa Idega Prevenção, S.L., com NIF B36873156, para a realização do projecto: “Desenvolvimento e melhora de protótipo para detecção de gases em espaços confinados de alta sinistralidade com interface de comunicação inarámica” (código: 10DPI080E), resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. Por Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 13 de dezembro de 2010 pela que se adjudicam as subvenções correspondentes aos programas sectoriais de Investigação aplicada, PEME I+D e I+D Soma do Plano galego de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológico (DOG de 24 de dezembro), convocadas pela Ordem de 6 de julho de 2010 (DOG de 7 de julho), concede-se a Idega Prevenção, S.L. uma subvenção para a realização do mencionado projecto de 61.641,10 €, correspondente ao 45 % do custo subvencionável do projecto, tal e como se indica a seguir:

1ª anualidade

2ª anualidade

3ª anualidade

Total

3.194,15 €

22.636,34 €

35.810,61 €

61.641,10 €

Segundo. Com data de 16 de dezembro de 2010, Idega Prevenção, S.L. aceita a concessão da dita subvenção, pelo que se lhe faz ingresso do antecipo correspondente à primeira anualidade do ano 2010 de 3.194,15 euros.

Terceiro. Com data de 30 de dezembro de 2010, a entidade apresenta a documentação xustificativa para o gasto realizado correspondente à anualidade 2010. Comprovada a documentação xustificativa da realização do gasto da mencionada anualidade, faz-se-lhe ingresso do antecipo correspondente à segunda anualidade do ano 2011 de 22.636,34 euros.

Quarto. Com data de 15 de dezembro de 2011, Idega Prevenção, S.L. apresenta a documentação xustificativa correspondente à anualidade 2011, sendo a documentação xustificativa do gasto desta anualidade comprovada correctamente.

Quinto. Com data de 1 de outubro de 2012, Idega Prevenção, S.L. apresenta a documentação xustificativa correspondente à anualidade 2012.

Sexto. Com data de 23 de novembro de 2012, remete-se escrito à entidade indicando os defeitos emendables detectados na mencionada justificação e concedendo-lhe, de acordo com o disposto no artigo 46 do Decreto 11/2009, um prazo de 10 dias, para emendar as deficiências assinaladas no mesmo. A dita documentação requerida consiste nos documentos que a seguir se assinala:

– Xustificante bancário de pagamento correspondente o segundo aboamento da nómina de David Gómez de fevereiro de 2012.

– TC1 e xustificantes bancários de pagamento (originais e cópias ou cópias cotexadas) correspondentes os TC2 de fevereiro e março de 2012 dos trabalhadores imputados nos mencionados meses.

– TC1 e xustificantes bancários de pagamento (originais e cópias ou cópias cotexadas) e TC2 correspondentes aos meses de maio e junho de 2012 e o trabalhador Marcos Mourelle, selados e assinados pelo titular da autorização.

– Certificados vigentes do cumprimento das suas obrigas com a Agência Estatal de Administração Tributária, Conselleria de Fazenda e Segurança social.

– Modelo A5. Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas.

– Modelo A8 de relatório final do projecto, em suporte físico, assinado pelo responsável pelo projecto, e em suporte informático.

– Memória em formato livre em suportes físico e informático.

Transcorrido o prazo indicado, Idega Prevenção, S.L., não apresenta a documentação requerida.

Sétimo. Com data de 5 de fevereiro de 2013 e tendo em conta que Idega Prevenção, S.L. não apresentou a documentação xustificativa completa e correcta da subvenção concedida dentro dos prazos estabelecidos, se dá à entidade trâmite de audiência indicando-lhe que não se acreditou correctamente o cumprimento da finalidade que determinou a sua concessão e que procede iniciar resolução de revogación da subvenção para deixar sem efeito a Resolução de 13 de dezembro de 2010. O dito facto implica, em cumprimento do artigo 21.1º da mencionada Ordem de 6 de julho, o reintegro por parte do beneficiário da quantidade que lhe foi ingressada em conceito de pagamento da subvenção correspondente às anualidades 2010 e 2011 do projecto. No citado escrito indica-se que se lhe concede um prazo de 10 dias hábeis para realizar as alegações que estimem pertinentes.

Oitavo. Com data de 11 de fevereiro de 2013, Idega Prevenção, S.L. apresenta o modelo A5 de declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, o modelo A8 de relatório final do projecto e a memória em formato livre, ficando sem apresentar a restante documentação assinalada no ponto sexto. O xestor da tecnologia de desenho e produção industrial (DPI), uma vez analisados o relatório final e a memoría livre, acredita positivamente os sucessos e cumprimento dos obxetivos obtidos durante a realização deste projecto.

Noveno. Com data de 21 de fevereiro de 2013, Idega Prevenção, S.L. aceita uma redução de 28.342,70 euros da subvenção concedida à anualidade 2012, correspondente a uma justificação dos investimentos da dita anualidade de 16.595,35 euros, que é inferior ao custo subvencionável, que ascendia a 79.579,13 euros.

Décimo. Com data de 19 de abril de 2013 e tendo em conta que Idega Prevenção, S.L. não fixo entrega dos certificados vigentes do cumprimento das suas obrigas com a Agência Tributaría do Estado, com a Administração pública da Comunidade Autónoma e com a Segurança social antes citados dentro dos prazos estabelecidos, se dá à entidade trâmite de audiência indicando-lhe que não se acreditou correctamente o cumprimento da finalidade que determinou a sua concessão e que procede iniciar resolução de revogación parcial da subvenção para deixar sem efeito a Resolução de 13 de dezembro de 2010. No citado escrito indica-se que se lhe concede um prazo de 10 dias hábeis para realizar as alegações que estimem pertinentes.

Décimo primeiro. Transcorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, Idega Prevenção, S.L. não apresenta alegações em resposta ao trâmite de audiência.

Décimo segundo. Tendo em conta que a entidade não fixo entrega das alegações antes citadas e não cumpre a condição de beneficiário devido a que não acreditou encontrar ao corrente das suas obrigas com o Estado, Comunidade Autónoma e Segurança social, de acordo com o disposto no artigo 10.2º da Lei de subvenções da Galiza, procede iniciar resolução de revogación parcial com perda de direito ao cobramento da última anualidade da subvenção para deixar sem efeito a Resolução de 13 de dezembro de 2010 (DOG de 24 de dezembro) pela que se refere à subvenção concedida à entidade Idega Prevenção, S.L., para a realização do projecto intitulado «Desenvolvimento e melhora de protótipo para detecção de gases em espaços confinados de alta sinistralidade com interface de comunicação inarámica» (código: 10DPI080E), por não cumprimento da finalidade que fundamentou a concessão da subvenção.

Fundamentos de direito

Primeiro. Esta agência é a competente para ditar esta resolução com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado por Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril (BOE de 28 de abril); na Lei 12/1993, de 6 de agosto, de fomento da investigação e de desenvolvimento tecnológico da Galiza (DOG de 23 de agosto); na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE de 27 de novembro); no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG de 20 de abril); no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho) modificado pelo Decreto 89/2011, de 31 de março (DOG de 24 de maio); no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 3 de fevereiro); no Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos (DOG nº 19, de 27 de janeiro); e na Ordem 6 de julho de 2010 já citada.

Segundo. O artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece que são obrigas dos beneficiários das ajudas, entre outras:

(.......)

b) Justificar ante o órgão concedente ou a entidade colaboradora, de ser o caso, o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção.

(......)

e) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão que se encontra ao corrente no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, na forma que se determine regulamentariamente, e sem prejuízo do estabelecido na disposição adicional décimo oitava da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Terceiro. O artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece o procedimento de aprovação do gasto e do pagamento:

(........)

5. O pagamento da subvenção realizar-se-á depois de justificação pelo beneficiário da realização da actividade, projecto, objectivo ou adopção do comportamento para o qual se concedeu nos termos estabelecidos na normativa reguladora da subvenção.

Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 33 da presente lei.

(........)

7. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em tanto o beneficiário não se encontre ao corrente no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e não tenha pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor por resolução de procedência de reintegro.

Tendo em conta os factos expostos e os fundamentos legais, esta Agência estima que procede tramitar a revogación parcial com perda de direito ao cobramento da última anualidade da subvenção pendente de liquidar, por não acreditar-se estar ao corrente das suas obrigas com a Agência Estatal de Administração Tributária, com a Administração pública da Comunidade Autónoma e com a Tesouraria Geral da Segurança social e em consequência,

PROPÕE:

Primeiro. Expedir os documentos contables negativos pertinentes com um custo de 35.810,61 euros, correspondente ao cobramento da última anualidade da subvenção para a realização do indicado projecto.

Contra esta resolução, que é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposición ante a Agência Galega de Inovação no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde a mesma data e sem prejuízo de que os interessados possam exercitar quaisquer outro que estimem oportuno.

Notifique-se a presente resolução ao interessado.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2013 - A chefa da Divisão de Asesoramento, Programas de Financiamento e Investimentos Estratégicos. Cristina Blanco Aragón.

Há um sê-lo que diz: XUNTA DE GALICIA - CONSELHARIA DE ECONOMIA E INDÚSTRIA - AGÊNCIA GALEGA DE INOVAÇÃO».

O que se notifica por meio de anúncio para o seu conhecimento e para os efeitos oportunos.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2013

Manuel Varela Rey
Director da Agência Galega de Inovação