Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:
«Sentença nº 238/2013.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2013
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 608/2013 seguidos por instância de Beatriz Gómez Reino, representada pela letrado Rosa Martínez Ferreiro, contra a entidade Xestunor, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento objectivo.
Resolução:
1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Beatriz Gómez Reino, representado pela letrado Rosa Martínez Ferreiro, contra a entidade Xestunor, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento objectivo, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 18,57 €/dia) ou, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 5.311,02 €.
3. Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Dada, lida e publicado foi a anterior sentença pela mesma juíza que a subscreve. Dou fé».
E para que sirva de citación à demandado Xestunor, S.L. expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2013
A secretária judicial