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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 Páx. 43702

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 30 de outubro de 2013 pela que se procede ao arquivo das solicitudes de subvenções a projectos de renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes (ILE) nas câmaras municipais da Galiza que finalmente não obtiveram ajuda.

De acordo com o artigo 12 da Resolução de 7 de março de 2013 pela que se estabeleceram as bases reguladoras e anunciou-se a convocação de subvenções para projectos de renovação da iluminación pública exterior existentes nas câmaras municipais da Galiza, com financiamento em parte procedente dos fundos comunitários derivados do programa operativo Feder-Galiza 2007-2013 (DOG núm. 53, de 15 de março), aquelas solicitudes que reuniram os requisitos e a documentação exixibles por bases foram objecto de valoração técnica pela comissão prevista no artigo 13.

O procedimento administrativo de concessão fixado no artigo 1 das bases é o de concorrência competitiva, que se realiza através da comparação das solicitudes apresentadas com o fim de estabelecer uma prelación entre estas de acordo com os critérios de valoração previamente fixados nas bases reguladoras, para finalmente adjudicar com o limite fixado na convocação dentro do crédito disponível, aquelas que obtivessem maior pontuação (artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

Por conseguinte, uma vez valoradas todas as solicitudes estabeleceu-se uma ordem de prelación segundo a pontuação outorgada a cada uma delas, de maior a menor, segundo os critérios de valoração previstos no artigo 14 das bases reguladoras.

Devido à limitação do crédito disponível foram subvencionados os projectos com uma maior pontuação, permanecendo as restantes solicitudes à espera de poder aceder à ajuda em função das circunstâncias previstas no artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou de possíveis renúncias das câmaras municipais que sim resultaram beneficiários. Algumas destas solicitudes obtiveram posteriormente a ajuda.

Rematado o prazo de justificação dos investimentos, sobre a base do disposto nos artigos 42.1 e 59.6.b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum,

RESOLVO:

Proceder ao arquivo das solicitudes que sendo viáveis tecnicamente não puderam aceder à ajuda por insuficiencia de crédito orçamental.

A listagem completa de expedientes arquivar, publicará na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.es) e no tabuleiro de anúncios situado na planta baixa da sede desta entidade pública, na rua Avelino Pousa Antelo, nº 5, São Lázaro, em Santiago de Compostela.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação ou notificação, de acordo com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Potestativamente, e com carácter prévio, pode-se interpor recurso administrativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um (1) mês contado do mesmo modo, tal e como dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de outros recursos que se estimem oportunos.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2013

Ángel BernardoTahoces
Director do Instituto Energético da Galiza