María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 644/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa Varela Mato contra a empresa Pardo y Saavedra, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se resolução cujo ditame é o seguinte:
Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Luisa Varela Mato face à empresa Pardo Saavedra, S.L., com intervenção do Fogasa, e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone à parte candidata a quantidade de 2.368,98 euros.
Notifique-se a presente resolução às partes, indicando que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha. Dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Pardo y Saavedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
A Corunha, 21 de outubro de 2013
A secretária judicial