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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 5 de novembro de 2013 Páx. 43206

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (613/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 613/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Vázquez Novas contra a empresa Proyectos y Estudios da Galiza, S.L, Proesga, S.L. (Arbitek), Zimmer Heim Ibérica, S.L., Progametal, S.L., Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L., Arbitek Galiza, S.L., Comytek Estudios Técnicos Comerciales, S.L., Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L., administrador concursal Progametal, S.L., administrador concursal Proesga, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com a resolução seguinte:

«Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Francisco Vázquez Novas face a Proesga Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., Zimmer Heim Ibérica, S.L., Comytek Estudios Técnicos Comerciales, S.L., Arbitek Galiza, S.L., Progametal, S.L., Tecnología y Diseños de Interiores, S.L., Ingeniería Técnica de Fachadas Ventiladas, S.L., com intervenção processual da administração concursal de Progametal, S.L., de Proesga, S.L. e do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno as partes demandado com carácter solidário a que abonem à parte candidata a quantidade de 11.219,06 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., Proesga, S.L. (Arbitek), Zimmer Heim Ibérica, S.L., Progametal, S.L., Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L., Arbitek Galiza, S.L., Comytek Estudios Técnicos Comerciales, S.L. e Ingeniería Técnica em Fachadas Ventiladas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial de Galicia.

A Corunha, 15 de outubro de 2013

A secretária judicial