Encarnación Tubío Lariño, secretária judicial substituta do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 912/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jessica Candal Varela contra a empresa Rosas y Grelos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Decido que, estimando a demanda interposta por Jessica Candal Varela contra a empresa Rosas y Grelos, S.L.U., devo de declarar e declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de dois mil quinhentos quarenta e quatro euros com setenta e sete céntimos pelos conceitos que se expressam no feito experimentado segundo desta resolução e, em tal sentido, devo condenar e condeno a empresa demandada a que, estando e passando por tal declaração, abone ao candidato a referida quantidade, incrementada em 10 % de juro por demora.
E devo de absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do E.T.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.
Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Rosas y Grelos, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 14 de outubro de 2013
A secretária judicial