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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 4 de novembro de 2013 Páx. 43106

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (161/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 161/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Colina Mato contra a empresa Eurogranit, S.A., Lista Granit, S.A., Granitos de La Corunha, S.A., Controlo Art, S.L., Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., Helat Invest, S.L., Construcciones Lista Christensen, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 530/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 161/2013.

Candidato: José Manuel Colina Mato.

Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.

Demandado:

– Eurogranit, S.A.

– Lista Granit, S.A.

– Controlo Art, S.L.

– Helat Invest, S.L.

– Construcciones Lista Christensen.

Letrado: (…).

Fogasa.

Sentença 530/2013.

A Corunha, 30 de setembro de 2013

Ditame:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel Colina Mato face à empresas Lista Granit, S.A., Granitos de La Corunha, S.A., Eurogranit, S.A., Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., Helat Invest, S.L., Controlo Art, S.L. e Construcciones Lista Christensen e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo, sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 23.146,45 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 40,59 euros/dia.

3. O Fogasa deverá passar pelo decidido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Eurogranit, S.A. e Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 30 de setembro de 2013

A secretária judicial