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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 4 de novembro de 2013 Páx. 42910

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 22 de outubro de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual número 5 do Plano geral de ordenação autárquica da Illa de Arousa.

A Câmara municipal da Illa de Arousa achega a modificação pontual número 5 do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal da Illa de Arousa e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal da Illa de Arousa dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM que foi aprovado definitivamente o 14.2.2002.

I.2. Consta Decisão do 8.8.2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento à avaliação ambiental estratégica da modificação.

I.3. A presente MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 5.7.2012. Foi submetida a informação pública durante dois mês com anúncios nos jornais Faro de Vigo e Diário de Arousa de 19 de abril de 2013; e no DOG número 73, de 16 de abril de 2013. Consta no expediente audiência à Câmara municipal de Vilanova de Arousa.

I.4. Constam relatórios autárquicos: dois relatórios técnicos do 18.6.2012; e jurídicos, dois do 18.6.2012 e um do 4.1.2013.

I.5. Constam relatórios sectoriais favoráveis da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo para os efeitos do artigo 117 da Lei de costas e ao a respeito da coerência da MP com o POL.

I.6. A Câmara municipal da Illa de Arousa Pleno, em sessão de 10.1.2013, aprovou provisionalmente a modificação pontual número 5 do PXOM, e o 5.9.2013 realizou uma nova aprovação.

II. Análise e considerações.

II.1. A modificação pontual tem por finalidade modificar três epígrafes da normativa do PXOM, que se referem a:

– Modificar a configuração das cobertas ao matizar as determinações a respeito das pendentes mínimas e os materiais de remate exixidos na normativa (pontos 2 e 4 da epígrafe 2.1. Condições gerais de volume e hixiénicas-construções acima da altura máxima).

– Modifica-se a altura livre mínima para local comerciais em edificacións com uma determinada antigüidade dentro da trama urbana primixenia (ponto 6 da epígrafe 2.2.4 Uso comercial).

– Modificam-se os critérios exixibles a respeito do dimensionamento de ocos (ponto 3. Ocos, da epígrafe 2.3.2.1 Edificacións destinadas preferentemente a habitação e usos que suponham residência).

II.2. As razões de interesse público exixidas no artigo 94.1 da LOUG vêm justificadas pela melhora da qualidade da ordenação urbanística na aplicação do PXOM e a protecção e potenciação do património cultural da câmara municipal.

II.3. Por tratar de uma modificação de planeamento que não implica a reclasificación de solo, nem incremento da intensidade de uso, nem altera os sistemas gerais previstos no PXOM, não precisou obter relatório prévio à aprovação inicial a que faz referência o artigo 85.1 em relação com o 93.4 da LOUG.

II.4. Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal da Illa de Arousa, não se observa impedimento a ela.

De conformidade com os artigos 89, 93.4 e 95.2 da LOUG, e o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente a modificação pontual número 5 do PXOM da Câmara municipal da Ilha, ao amparo do estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

4º. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas