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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Quinta-feira, 31 de outubro de 2013 Páx. 42785

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (314/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 314/2013, deste julgado do social, seguido por instância de Liliana Costa Caamaño contra a empresa Hotel Ele Hórreo, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:

«Decido que devo aceitar e aceito a demanda sobre despedimento formulada por Liliana Costa Caamaño face à empresa Hotel Ele Hórreo, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no ponto segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede à readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: de 4.369,44 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença calculados a razão de 61,11 euros por dia.

3. Condena-se a empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 916,65 euros em conceito de indemnização por omisión de aviso prévio.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se a recorrente que não fosse trabalhadora ou beneficiária do regime público de Segurança social, ou habente causa sua, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, a recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hotel Ele Hórreo, S.A., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 11 de outubro de 2013

A secretária judicial