Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Quinta-feira, 31 de outubro de 2013 Páx. 42783

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2204/2013).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2204/2013, desta secção, seguido por instância de Miguel Tiro Carrasco, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

Resolvemos:

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela empresa Sabico Seguridad, S.A. contra a sentença de 13 de março de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Lugo, no procedimento 1001/2012, seguido por instância de Miguel Saco Carrasco contra a recorrente e contra Esabe Vigilancia, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença de instância, com a perda do depósito constituído para recorrer.

Dê-se o destino legal oportuno aos depósitos e consignações.

Impõem-se-lhe as custas processuais causadas neste recurso à empresa recorrente, com inclusão dos honorários do letrado impugnante do recurso, que se fixam em 550 euros.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que, contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 11 de outubro de 2013

A secretária judicial