De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam os acordos de incoación por infracção da normativa sobre transporte terrestre, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar. Por este motivo iniciaram-se, com os números que se indicam, os correspondentes expedientes sancionadores que podem dar lugar à imposição das sanções que também se citam.
Informa-se-lhes que têm direito a alegar por escrito ante este Serviço de Mobilidade o que considerem conveniente, achegando ou propondo as provas que cuidem oportunas no prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação da presente cédula, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte do interessado e a terminação do procedimento.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Ourense, 9 de outubro de 2013
P.D. (Resolução 30.8.2013)
Gerardo Álvarez Reza
Chefe acidental do Serviço de Mobilidade de Ourense
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito |
Preceito |
Sanção proposta |
OU-00404-O-2013 5134-CZJ Polícia civil 3201 I12849B |
Transportes Urgentes Raca 2, S.L. B84670132 Rua Pirra 28-2º B 28022 Madrid |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja a utilizar. 4.3.2013; 17.48; A52; 229 |
Art. 140.35 da LOTT |
Art. 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |
OU-00745-O-2013 4670-GMJ Polícia civil 3201 M30803D |
Marconsa Grupo Empresarial, S.L. B36329910 Ande-Rubiáns 36619 Vilagarcía de Arousa Pontevedra |
Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não ter os documentos impressos ao início e à finalización da viagem nos supostos de deterioración ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso de que esta não conste em poder seu. 18.4.2013; 19.44; A-52; 202 |
Art. 140.22 da LOTT |
Art. 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |
OU-00747-O-2013 4670-GMJ Polícia civil 3201 M30803D |
Marconsa Grupo Empresarial, S.L. B36329910 Ande-Rubiáns 36619 Vilagarcía de Arousa Pontevedra |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja a utilizar. 18.4.2013; 19.27; A-52; 202 |
Art. 140.35 da LOTT |
Art. 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |
OU-00776-O-2013 3415-FRX Polícia civil 3203 T10323A |
Vifor Producciones, S.L. B36323533 As Angústias (Sanguiñeda) 80 36415 Mos Pontevedra |
O excesso igual ou superior ao 15 % e inferior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 17 %. 5.5.2013; 12.25; A-52; 132 |
Art. 141.2 da LOTT |
Art. 143.1.f) da LOTT |
850 euros |
OU-00777-O-2013 3415-FRX Polícia civil 3203 T10323 |
Vifor Producciones, S.L. B36323533 As Angústias (Sanguiñeda) 80 36415 Mos Pontevedra |
Levar o relógio do tacógrafo marcando uma hora diferente à do país de matriculación ou à real sempre que isso impeça a leitura adequada das actividades do motorista. 5.5.2013; 12.35; A-52; 132 |
Art. 140.33 da LOTT |
Art. 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |