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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 28 de outubro de 2013 Páx. 42308

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (188/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 188/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Lagoa Agilda contra a empresa Hemoprens Galiza, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão diz:

«Sentença.

A Corunha, 3 de outubro de 2013

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 188/2013, no qual são parte, de um lado como candidato María Lagoa Agilda, assistida pelo letrado Antonio Pousa Merens, e como demandado Hemoprens Galiza, S.L., que não comparece, com intervenção de Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Decido.

Devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Lagoa Agilda face à empresa Hemoprens Galiza, S.L., com intervenção processual do Fogasa, e em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 21.887,71 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença calculados a razão de 42,27 euros por dia.

3. Condena-se a empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 634,05 euros em conceito de indemnização por omissão de aviso prévio.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hemoprens Galiza, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de outubro de 2013

A secretária judicial