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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 28 de outubro de 2013 Páx. 42311

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (585/2011).

Número de autos: procedimento ordinário 585/2011 F.

Candidato: José Manuel da Silva López.

Advogada: Lidia Vázquez Méndez.

Demandado: empresa Luis Roberto Aldana Castañeda, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 585/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de José Manuel da Silva López contra a empresa Luis Roberto Aldana Castañeda, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença: 536/2013.

Procedimento: autos número 585/2011.

A Corunha, 3 de outubro de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 585/2011, seguidos por instância de José Manuel da Silva López, representado pela letrado Sra. Vázquez Méndez, contra a empresa Luis Roberto Aldana Castañeda, com intervenção processual do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda, que corrrespondeu por turno e foi recebida neste julgado com data 6 de junho de 2011, contra a demandado já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, rematava implorando que se dite sentença pela que se condene a empresa ao aboação à parte candidata da quantidade de 4.198,47 euros, e o 10 % de juros por mora das quantidades salariais devidas.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, e não compareceu a demandado nem Fogasa malia serem citados em legal forma. Ratificada a demanda, foi recebido o julgamento a prova e a parte propôs interrogatório de parte e documentário, e depois de declaração de pertinência uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 11.2.2010 com a categoria de oficial de 1ª, percebendo um salário diário de 48,12 euros com inclusão do rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa deve à parte candidata a quantidade de 4.198,47 euros por salários de dezembro de 2010, janeiro de 2011 e 21 dias de fevereiro de 2011, assim como férias, tudo isso segundo a desagregação que se recolhe no feito segundo da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Teve lugar acto de conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos para os efeitos do artigo 97.2 LPL/LRXS, e assim da documentário achegada pela candidata, comprensiva de sentença de despedimento do 9.11.2011 deste Julgado do Social número 2 da Corunha, tudo isso sem prejuízo do que se expressa a seguir sobre a valoração probatório.

Segundo. No presente procedimento exerce a parte candidata reclamação de quantidade correspondente a salários, parte proporcional de férias e indemnização por fim de contrato, pendentes no momento da extinção da relação laboral, sem comparecer a empresa demandado, correctamente citada.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante venha obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles; e que é ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que justifique o empregador demandado o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que, correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação pecuniaria, tendo em conta a documentário achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da LPL/LRXS, deve se lhe ter ante a sua não comparecimento e citación, com os apercebimento correspondentes, por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual supõe as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC); sem praticar-se a dita prova, a demanda deve ser admitida, com obriga de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Ditame:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Manuel da Silva López face à empresa Luis Roberto Aldana Castañeda, com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 4.198,47 euros, incrementada com o juro do 10 % do artigo 29.3 do ET no que diz respeito a conceitos salariais.

Modo de impugnación: advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expeça-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Luis Roberto Aldana Castañeda, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de outubro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial