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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 24 de outubro de 2013 Páx. 41937

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 17 de outubro de 2013 pela que se homologa o contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho da denominación de origem Ribeiro para as campanhas 2013, 2014 e 2015.

A Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes elevou a correspondente proposta relativa à solicitude de homologação de um contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominación de origem Ribeiro. A dita solicitude foi formulada, no que corresponde ao sector produtor, pelos representantes das organizações agrárias: Xóvenes Agricultores-Asaja, Uniões Agrárias-UPA e Sindicato Lavrador Galego. Pelo que atinge ao sector elaborador, a proposta veio avalizada pelas seguintes empresas: Bodegas Alanís, S.L.U.; A Portela, S.A.T.; Bodegas Nairoa, S.L.; Bodega Castro Rei, S.L.; Bodegas Loeda, S.L.; Bodegas Cunqueiro, S.L.; Bodegas Rodríguez Méndez, S.L. e Bodegas O´Ventosela.

A dita proposta faz-se de conformidade com o disposto na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, e de acordo com os requisitos previstos no Real decreto 686/2000, de 12 de maio, pelo que se aprova o seu regulamento, e com o fim de que os operadores do sector disponham de um instrumento útil para dotar de transparência o mercado melhorando a concorrência neste.

Tendo em conta que o âmbito de aplicação do contrato proposto não supera o território da Comunidade Autónoma da Galiza e em virtude do artigo 149.3º da Constituição, que estabelece a supletoriedade do direito estatal,

DISPONHO:

Artigo 1. Homologação do contrato tipo da D.O. Ribeiro

Homológase o contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominación de origem Ribeiro, cujo texto figura no anexo desta disposição.

Artigo 2. Período de vixencia

O período de vixencia da homologação deste contrato tipo será as campanhas vitícolas 2013, 2014 e 2015.

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO
Contrato de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na D.O. Ribeiro
Campanhas 2013, 2014 e 2015

..., ...de... de 20...

Reunidos:

De uma banda..., doravante o/a vendedor/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., e que actua em nome próprio.

E de outra..., doravante o/a comprador/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., representado por..., com NIF nº..., com capacidade para a formalización deste contrato em virtude de documento de o... de... de 20..., no qual adquire apoderamento da empresa, inscrito no Registro Mercantil de... com os seguintes dados...

Reconhecem-se ambas as partes capacidade e lexitimación para formalizar este contrato e fazem-no conforme as seguintes

Estipulações:

Primeira. Objecto do contrato

A compra e venda de uva das parcelas e variedades que se estabelecem no anexo I deste contrato, que reúnam as seguintes condições de qualidade:

O produto objecto do presente contrato será recolectado pelo vendedor ao alcançar a madurez determinada pelas seguintes características: color natural, bom sabor, textura firme, exento de oídio, mildio, botrite e outras doenças e sabores estranhos, conservará todas as qualidades organolépticas da respectiva variedade e possuirá as propriedades fisicoquímicas que permitam obter vinhos com as características protegidas pela denominación de origem. Admitir-se-ão as seguintes tolerâncias máximas em peso: 10 % frutos rompidos ou mazados, 10 % frutos com mofo, 10 % frutos com defeitos por qualquer outra causa, 10 % botrite. A soma dos defeitos anteriormente citados combinados não superará o 10 % da partida contratada.

De não se cumprirem estas condições, o/a comprador/a não estará obrigado/à comprá-la.

Segunda. Duração do contrato

A vixencia do presente contrato é anual, começa o dia da sua assinatura e finaliza o 31 de dezembro de 201..., prorrogable até dois anos.

Este contrato poderá ser rescindido antes de 31 de julho de cada ano, por mútuo acordo das partes, questão que será notificada num prazo de 7 dias à comissão de seguimento.

Terceira. Especificações técnicas

O/a vendedor/a não poderá utilizar produtos fitosanitarios diferentes dos autorizados nem exceder as doses máximas recomendadas, e respeitará os prazos de segurança de cada produto e a normativa ao respeito.

Quarta. Preço

O preço total que se aplicará neste contrato para a uva apta para a elaboração de vinho da D.O. Ribeiro será o resultado de somar ou restar ao preço livremente pactuado entre as partes no anexo II o montante dos conceitos variables (primas e penalizações) que se acordem entre as partes e se definem no anexo III deste contrato.

Com anterioridade suficiente à vindima de cada ano rever-se-ão as primas e penalizações de acordo com as circunstâncias que as partes considerem.

Quinta. Condições de facturação e pagamento

O/a vendedor/a está obrigado/à entregar factura a o/à comprador/a antes de que transcorram 30 dias desde a recepção efectiva da mercadoria, conforme o artigo 4.1 da Lei 3/2004, na redacção dada pelo Real decreto lei 4/2013, sendo a dita data o último dia da entrega, com o IVE correspondente e na qual figurará a quantidade de uva e o preço pactuado.

As quantidades monetárias resultantes do cumprimento deste contrato pagarão nos prazos que as partes estabeleçam no anexo IV do contrato.

Sexta. Recepção, controlo e imputabilidade de custos

A quantidade de uva correspondente a este contrato será entregada na sua totalidade na adega ou em algum dos pontos de recepção mais próximos ao das parcelas de o/a vendedor/a, instalados para o efeito por o/a comprador/a.

O controlo da qualidade e peso do fruto efectuará no momento da entrega na adega ou ponto de recepção. Poderá estar presente uma pessoa habilitada para o efeito por o/a vendedor/a.

No caso de discrepância entre as partes sobre as condições de qualidade do produto marcadas no presente contrato recorrer-se-á a um laboratório designado por o/a interessado/a. Os gastos ocasionados serão por conta da parte que estivesse equivocada na sua apreciação.

Sétima. Comissão de seguimento

O controlo, seguimento e vigilância do cumprimento do presente contrato, para os efeitos dos direitos e obrigas de natureza privada, serão realizados por uma comissão de seguimento constituída para o efeito. A dita comissão terá personalidade jurídica de seu e constituir-se-á sem ânimo de lucro e com carácter representativo e composição paritaria entre os representantes dos produtores e das adegas da D.O. assinantes da solicitude de homologação do contrato tipo a que se ajusta este contrato.

A comissão de seguimento receberá os contratos para a sua homologação até o 20 de outubro da campanha.

Oitava. Indemnizações

Salvo os casos de força maior demonstrada, derivados de greves, sinistro, situações catastróficas ou adversidades climatolóxicas produzidas por causas alheias à vontade das partes, circunstâncias que deverão comunicar-se dentro das setenta e duas horas seguintes a produzir-se, o não cumprimento deste contrato para os efeitos de entrega ou recepção da uva dará lugar a uma indemnização da parte responsável à parte afectada de um 25 % do valor da produção estimada nessa campanha pelas pessoas designadas com anterioridade, sempre que no dito não cumprimento se aprecie a decidida vontade de desatender a obriga contraída, apreciação que poderá fazer-se pela correspondente comissão de seguimento depois de comunicação, dentro dos sete dias seguintes ao de produzir-se o não cumprimento.

A consideração de uma situação de força maior poderá ser constatada pela citada comissão, para o qual receberá aviso da parte afectada dentro do mesmo prazo anteriormente estabelecido.

Novena. Arbitragem

Qualquer diferença que puder surgir entre as partes em relação com a interpretação ou execução deste contrato e que não puder resolver-se de mútuo acordo, ou pela comissão de seguimento a que se faz referência na cláusula sétima, deverá submeter à arbitragem regulada na Lei 60/2003, de 23 de dezembro, com a especialidade prevista na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, consistente em que o árbitro ou árbitros serão nomeados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar.

De conformidade com canto antecede, e para que conste para os fins procedentes, assinam-se os preceptivos exemplares para os efeitos oportunos no lugar e na data expressados no encabeçamento deste contrato.

Asdo. O/a vendedor/a

Asdo. O/a comprador/a

ANEXO I
Uva contratada
Identificação de parcelas objecto deste contrato

Câmara municipal

Lugar

Nome parcela

Polígono

Parcela-subparcela

Superfície

Variedade

Identificação de variedades

Variedades brancas:

Variedades tintas:

Treixadura:

Caíño:

Albariño:

Sousón:

Godello:

Brancellao:

Loureira:

Ferrón:

Torrontés:

Mencía:

Palomino:

Garnacha tintureira:

Permitir-se-á uma tolerância de +/- 20 % da quantidade contratada.

O viticultor achegará certificado de inscrição no Conselho Regulador da D.O. Ribeiro.

ANEXO II
Preço inicial

Variedade

Preço €/kg

ANEXO III
Primas e penalizações

Parâmetro

Intervalo

Prima ou penalização €/kg

Grau

Camada

ANEXO IV
Condições de pagamento

Pagamento

Percentagem

Data

Primeiro

Segundo