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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 22 de outubro de 2013 Páx. 41691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (199/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 199/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Eva María Regueiro Iglesias contra Rosa Albina Fernández Vales, sobre despedimento, se ditou sentença, cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Eva María Regueiro Iglesias contra Rosa Albina Fernández Vales e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto o 1 de janeiro de 2013, e condeno a Rosa Albina Fernández Vales, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, abone à candidata uma indemnização por despedimento a razão de 373,33 euros. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Rosa Albina Fernández Vales, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 2 de outubro de 2013

A secretária judicial