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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 22 de outubro de 2013 Páx. 41681

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2767/2011 MCR).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 2767/2011 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 554/2010 Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recorrente: Carlos Márquez García.

Advogado: Juan Rafael Pazos Pesado.

Procuradora: Raquel Iglesias Regueira.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Fremap, Construcciones Navales Santo Domingo, S.A.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 2767/2011 MCR desta secção, seguido por instância de Carlos Márquez García contra a empresa sobre acidente de grau, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado do candidato, contra a Sentença de 18 de março de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, em processo sobre revisão de grau de incapacidade promovido pelo recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, confirmamos a sentença impugnada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala –secção aberta em Banesto com o nº 1552– e deverá indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “35 social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que conste e lhe sirva de notificação à empresa Construcciones Navales Santo Domingo, S.A., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 30 de setembro de 2013

A secretária judicial