Tentada a notificação por correio certificado aos titulares das empresas que se indicam a seguir sem que fosse possível, por meio desta cédula e de conformidade com os artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, se notifica a resolução recaída no expediente sancionador correspondente. Faiselle saber que no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, poderá interpor recurso de alçada ante o director geral de Trabalho e Economia Social, e se adverte que, de não ser interposto em tempo e forma, deverá abonar a coima, mediante a necessária utilização do impresso, que poderá solicitar na Xefatura Territorial da Corunha. Noutro caso, proceder-se-á à exacción pela via executiva nos termos previstos na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
A Corunha, 17 de setembro de 2013
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Expediente nº: RL 2005/705-1.
Acta inf. nº: I15200500001206.
Empresa: Indústrias Vicaño, S.L.
NIF: B62961230.
Endereço: rua Paraíso, Padrón.
Matéria: segurança e higiene (investigação acidente de trabalho).
Normativa infringida: artigos 18 e 19 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, em relação com o anexo II, número 2 do Real decreto 1215/1995, de 18 de julho.
Tipificación: artigo 12.8 do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.
Aprecia-se responsabilidade solidária da empresa principal Financiera Maderera, S.A. (Finsa), em aplicação do artigo 42.3 do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.
Data da resolução: 30.5.2013.
Resolução: confirmar a acta de infracção e impor à empresa Indústrias Vicaño, S.L. solidariamente com Financiera Maderera, S.A. (Finsa) uma sanção com um custo de dois mil trezentos euros (2.300 €).