No procedimento 712/2011 ditou-se a resolução cujo ditame é do teor literal seguinte:
«Decisão.
Que estimando a demanda interposta pela representação de Alejandro Biayna Cuenca contra Sonia Aide Arevalos Medina, devo declarar e declaro dissolvido por razão de divórcio o casal até a data existente entre os expressos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a tal pronunciação.
Não procede fazer pronunciação em matéria de custas processuais.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias, desde o seguinte ao da sua notificação, e que se resolverá ante a Audiência Provincial de Pontevedra.
Uma vez firme que esta resolução proceda-se à sua inscrição mediante os oportunos gabinetes no registro civil correspondente.
Assim, por esta minha sentença, da que se levará testemunho aos autos da sua razão, acordo-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de Sonia Aide Arevalos Medina, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Lalín, 31 de julho de 2013
O/A secretário/a judicial