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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quinta-feira, 10 de outubro de 2013 Páx. 40341

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (238/2013).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Florentina Dumitrache sendo esta beneficiária de assistência jurídica gratuita, face a Daniel Dumitrache ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 305.

Em Vigo, nove de maio de dois mil treze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 238/2013 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Florentina Dumitrache, representada pela procuradora dos tribunais Marta Miller Gamero e com assistência letrado de María Jesús Martínez Borjas, contra Daniel Dumitrache declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o ministério fiscal, sobre a base dos seguintes:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Miller Gamero, em nome e representação de Florentina Dumitrache, contra Daniel Dumitrache, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. Os filhos do casal ficarão baixo a guarda e custodia da Sra. Dumitrache, sem prejuízo da pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores, podendo relacionar-se o pai com os seus filhos nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Segundo. O Sr. Dumitrache abonará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 150 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e na conta que para o efeito designe a mãe. A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços ao consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários dos menores, entre os que se encontram os médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, não tendo essa consideração as matrículas, livros e material escolar, uniformes, cantina, transporte escolar e actividades extraescolares.

Não tem lugar a fazer especial pronunciação sobre as custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Daniel Dumitrache, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 23 de setembro de 2013