Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Terça-feira, 8 de outubro de 2013 Páx. 40036

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (389/2011).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 389/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Louzao Castro e José Luis Lojo Rivas contra a empresa Grúas Novo Vázquez, S.L., administração concursal de Grúas Novo Vázquez, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Sentença: 489/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: reclamação de quantidade 389/2011.

Candidato: Manuel Louzao Castro e José Luis Lojo Rivas.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado: Grúas Novo Vázquez, S.L.

Administração concursal: Sr. Vázquez Selles.

Fogasa.

Sentença nº 485/2013.

A Corunha, 7 de agosto de 2013.

Resolução.

Estimo a demanda formulada por Manuel Louzao Castro e José Luis Lojo Rivas contra a empresa Grúas Novo Vázquez, S.L. e, em consequência, condeno-a a pagar:

– A Manuel Louzao Castro, a soma de 4.063,43 euros em conceito de salários devidos, assim como o juro do 10 % dessa soma até o seu completo pagamento.

– A José Luis Lojo Rivas, a soma de 3.370,14 euros em conceito de salários devidos, assim como o juro do 10 % dessa soma até o seu completo pagamento.

– O Fogasa e a administração concursal dever-se-ão ater ao decidido nesta resolução judicial.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Grúas Novo Vázquez, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 18 de setembro de 2013

A secretária judicial