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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Segunda-feira, 7 de outubro de 2013 Páx. 39745

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 23 de setembro de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias da Câmara municipal de Bueu no âmbito do Plano Parcial A1-S1 As Lagoas.

A Câmara municipal de Bueu remete o projecto redigido pelo arquitecto autárquico Fernando Baeza Ordóñez e datado o 11.7.2011, da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica no sector A1-S1 As Lagoas, em solicitude da sua aprovação definitiva conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Examinada a documentação achegada pela Câmara municipal de Bueu; e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal do Bueu dispõe, na actualidade vigente, de umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente com data de 11.6.1986.

I.2. Em desenvolvimento destas normas a câmara municipal aprovou definitivamente o Plano parcial do sector A1-S1 As Lagoas o 22.10.1988. Com data do 25.3.2011 recebeu os terrenos e obras de urbanização deste sector.

I.3. A presente modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessões do 7.11.2011 e do 4.6.2012. Foi submetida a informação pública por um período de dois meses com anúncios nos jornais Diário de Pontevedra do 5.12.2012 e Faro de Vigo do 10.12.2012; e no DOG nº 240, com data do 18.12.2012.

I.4. Constam no expediente administrativo a audiência às câmaras municipais limítrofes; e os relatórios autárquicos, jurídico de 13.7.2011 e de 10.10.2011, e da secretaria de 22.08.2011.

I.5. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI emitiu decisão com data do 12.4.2012, sobre a não necessidade de sometemento a avaliação ambiental estratégica da presente modificação pontual das NNSS.

I.6. Esta modificação pontual não precisou relatório prévio à aprovação inicial por encontrar-se no suposto do artigo 93.4 da LOUG, dado que se trata de uma modificação de planeamento que não implica a reclasificación de solo, nem incremento da intensidade de uso nem altera os sistemas gerais previstos no PXOM.

I.7. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de Bueu em sessão do 1.4.2013.

II. Objecto da modificação.

Esta modificação pontual tem por objecto uma dupla finalidade, ajustar a titularidade de duas parcelas consideradas zona verde no plano parcial, obtidas finalmente pela câmara municipal o 25.3.2011, incorporando a sua ordenação ao planeamento vigente. Uma das parcelas é uma zona verde privada com uma superfície de 753,86 m2 que agora se propõe transformar em pública; e a outra é uma zona verde pública que se propõe transformar em privada com uma superfície de 577,97 m2, resultando incrementada a dotação de zonas verdes públicas.

Daquela, a modificação pontual propõe o intercâmbio de titularidade, mantendo o uso existente entre a parcela privada e uma pública, de forma que a parcela pública resultante é maior que a originária sem perder funcionalidade nem acessibilidade. Esta nova parcela pública é lindante com um sendeiro público e com a parcela sobre a que se prevê a construção da piscina autárquica.

Assim mesmo, a modificação limita a edificación num trecho do cuarteirón 4, para facilitar o acesso ao novo espaço livre privado que será de uso público.

III. Análise e considerações.

– As razões de interesse público exixidas no artigo 94.1 da LOUG, vêm justificadas em tanto a modificação se formula para melhorar a ordenação urbanística existente e para incrementar a superfície das zonas verdes públicas, assim como para conectar espaços de uso público com zonas de titularidade pública e privada.

– Os terrenos objecto da modificação pontual estão localizados numa zona sem incidência do POL ao tratar-se de solo que reúne as características de urbano.

– As zonas verdes que se permutan estão situadas nas traseiras de edificacións colectivas abertas em forma de L. A zona verde pública resultante incrementa a sua superfície e não perde funcionalidade ao ficar incorporada ao espaço público do sendeiro. No que diz respeito à sua viabilidade como área de jogo e recreio para crianças, a sua superfície supera os 200 m2 requeridos no anexo do Regulamento de planeamento e permite a inscrição na sua planta de uma circunferencia de 12 m de diámetro.

– A modificação das zonas verdes e espaços livres públicos proposta atingiu o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo na sua sessão de 18 de setembro de 2013, em cumprimento do exixido no artigo 94.4 da LOUG.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, e de acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza,

Resolvo:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das NSM da Câmara municipal de Bueu no âmbito do Plano parcial A1-S1 As Lagoas.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas