Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Terça-feira, 1 de outubro de 2013 Páx. 38662

III. Outras disposições

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 2 de setembro de 2013, da Universidade da Corunha, pela que se ordena a publicação do texto refundido do Regulamento para a contratação de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes, aprovado pelo Conselho Social de 18 de julho de 2012 e modificado pelo Conselho Social de 23 de julho de 2013.

O artigo 83 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades (em diante LOU) estabeleceu que os grupos de investigação reconhecidos pela universidade, os departamentos e os institutos universitários de investigação, assim como o seu professorado, bem através destes ou dos órgãos, centros, fundações ou estruturas organizativo similares da universidade dedicados à canalización das iniciativas investigadoras do professorado e à transferência dos resultados da investigação, poderão assinar contratos com pessoas, universidades ou entidades públicas ou privadas para a realização de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico, assim como para o desenvolvimento de ensinos de especialização ou actividades específicas de formação.

Também dispôs que serão os estatutos de cada universidade, no marco das normas básicas ditadas pelo Governo do Estado, os que estabelecerão os procedimentos de autorização destes trabalhos e de assinatura desses contratos, assim como os critérios para fixar o destino dos bens e recursos que com eles se obtiverem. Assim o faz o artigo 58 dos Estatutos da Universidade da Corunha, aprovados pelo Decreto 101/2004, de 13 de maio (DOG de 26 de maio) e modificados pelo Decreto 194/2007, de 11 de outubro (DOG de 17 de outubro). Por outra parte, na sua sessão de 8 de novembro de 2005, o Conselho Social aprovou o regulamento que desenvolve o artigo 58 destes estatutos, de conformidade com o artigo 4.k) da Lei 1/2003, de 9 de maio, dos conselhos sociais do Sistema universitário da Galiza.

Desde então, a Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, adoptou diferentes medidas de estímulo da actividade de transferência de conhecimento para o tecido produtivo e institucional, as quais é preciso desenvolver adequadamente tendo em conta a tendência generalizada a potenciar a geração de ingressos por esta actividade universitária.

Este regulamento trata de responder ao anterior contexto e melhorar a eficiência na gestão, a claridade e a rastrexabilidade dos procedimentos administrativos, assim como a qualidade dos negócios contratual estabelecidos pela Universidade da Corunha (em diante UDC), para transferir o conhecimento por ela gerado à sociedade e ao seu sistema produtivo.

Por tudo isto, o Conselho Social da UDC, de 18 de julho de 2012, por proposta do Conselho de Governo da Universidade de 17 de julho de 2012, e com base nas competências outorgadas pela normativa aplicável, acordou aprovar o seguinte regulamento para a contratação de trabalhos científicos, técnicos, artísticos ou docentes na UDC por parte dos seus grupos, departamentos e institutos de investigação, e do seu professorado através deles.

Posteriormente, e em vista da experiência adquirida na aplicação do Regulamento, o Conselho Social de 23 de julho de 2013, por proposta do Conselho de Governo de 28 de maio de 2013, aprovou modificar uma série de aspectos, habilitando a secretaria geral da Universidade para refundir num só texto o Regulamento e ordenando a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude,

disponho:

Artigo único

Ordena-se a publicação do texto refundido do Regulamento para a contratação de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes (artigo 83 da LOU), que se insere a seguir.

Disposição transitoria

Os contratos subscritos pelo professorado, os grupos de investigação, os departamentos ou os institutos universitários com anterioridade à data de entrada em vigor deste regulamento regerão pelo regulamento que estava em vigor no momento dos assinar.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Regulamento para a contratação de trabalhos de carácter científico, técnico ou artístico aprovado pelo Conselho Social na sua sessão de 8 de novembro de 2005.

Disposição derradeiro

Este regulamento entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 2 de setembro de 2013

Xosé Luís Armesto Pousio
Reitor da Universidade da Corunha

Texto refundido do Regulamento para a contratação de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes (artigo 83 da LOU)

TÍTULO I
Questões gerais

Artigo 1. Objecto

Este regulamento tem por objecto estabelecer o regime e o procedimento de gestão dos contratos que assinarem o professorado e os grupos de investigação reconhecidos pela UDC, assim como os departamentos e institutos universitários de investigação desta universidade, com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas, para a realização de serviços de carácter científico, técnico, artístico ou docente.

Artigo 2. Âmbito objectivo de aplicação

1. Serão considerados contratos de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes todos aqueles negócios jurídicos de carácter oneroso em virtude dos cales a UDC se comprometer a prestar serviços a terceiros que consistirem na realização de uma actividade ou a obtenção de um resultado diferente de uma obra ou de uma subministração a mudança de um preço verdadeiro.

2. Também se submeterão a este regulamento os contratos de serviços e subministração subscritos pela UDC que tiverem por objecto prestações ou produtos necessários para a execução de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica ou serviços técnicos, quando a apresentação e obtenção de resultados derivados de tais projectos estiver ligada a retornos científicos, tecnológicos ou industriais susceptíveis de se incorporarem ao trânsito jurídico e a sua realização for encomendada a equipas de investigação da UDC mediante processos de concorrência competitiva.

Artigo 3. Negócios e contratos excluído

Não estarão sujeitos a este regulamento:

a) Os contratos de edição assinados pelo professorado já para a publicação dos seus livros, trabalhos ou traduções científicas já para a preparação de originais destinados à publicação, nem também não qualquer tipo de prêmio que obtiverem.

b) Os trabalhos profissionais do professorado acolhido ao regime de dedicação a tempo parcial, sempre que não supuserem o emprego de meios, instalações, equipamentos ou serviços da UDC.

c) Os convénios de colaboração assinados pela UDC, sempre que pelo seu objecto e finalidade não devam ser considerados contratos onerosos de serviços. No entanto, nestes casos este regulamento terá carácter supletorio.

TÍTULO II
Da preparação dos contratos

Artigo 4. Da promoção dos contratos

1. Qualquer investigador/a ou grupo de investigação adscrito à UDC, estiver ou não em serviço activo a tempo completo, poderá promover a incoación dos expedientes de contratação regulados neste título.

2. Para tal efeito, remeterá à vicerreitoría com competências em matéria de investigação e transferência por via telemático o formulario de encomenda de serviço e o rascunho de contrato, de conformidade com os modelos que aquela determinar.

3. A pessoa promotora da contratação da UDC terá a consideração de investigadora principal e responsável pela execução do contrato, excepto que não proceda por motivos legais devidamente motivados ou se no próprio contrato se dispuser outra coisa. As aplicações orçamentais do gasto vinculado à execução do contrato abrir-se-ão, de ser o caso, ao seu nome.

Para poder actuar como responsável pela execução de um contrato, o pessoal ao serviço da UDC deverá assinar uma declaração responsável de não estar incurso nas causas legais de proibição para a contratação pública.

4. A apresentação de ofertas por parte dos investigadores da UDC, baixo o CIF desta, a procedimentos negociados ou abertos convocados por entidades do sector público deverá ser autorizada por o/a reitor/a ou o/a vicerreitor/a em que delegar, que assinará a proposta no nome da UDC.

Os investigadores propoñentes informarão a vicerreitoría competente da seu intuito de se apresentarem a um concurso ou uma licitação públicos, assim como das condições da supracitada participação, no prazo máximo de cinco (5) dias desde a licitação se publicar. No caso de dois ou mais grupos de investigação pretenderem apresentar-se a um mesmo concurso, o/a reitor/a ou o/a vicerreitor/a em que delegar dará pulo à integração dos grupos numa oferta única. De não chegar-se a um acordo, não poderá apresentar-se nenhuma oferta no nome da UDC.

5. Exceptúase do previsto na alínea anterior a apresentação de ofertas aos concursos de projectos previstos na legislação vigente, que os investigadores principais poderão assinar no seu próprio nome, em canto professores universitários, ao amparo do artigo 83 da LOU. Caso de serem adxudicatarios do contrato, poderão formalizá-lo depois do outorgamento da autorização prevista no artigo seguinte, excluindo-se a prima ou prêmio do cômputo do preço do contrato para os efeitos previstos no artigo 17.

Artigo 5. Autorização do expediente de contratação

1. Uma vez remetida a documentação prevista no artigo anterior, a vicerreitoría com competências em matéria de investigação e transferência instruirá e resolverá a autorização para contratar num prazo máximo de quinze (15) dias. Em caso de silêncio administrativo, este considerar-se-á positivo.

2. Recusar-se-á a autorização nos casos seguintes:

a) Quando a realização dos trabalhos puder ocasionar um prejuízo sério ao labor docente, ou quando implicar actuações impróprias dos investigadores universitários.

b) Quando o tipo de trabalho próprio do contrato estiver atribuído a determinados profissionais em virtude de disposição legal e o/a investigador/a contratante carecer do título correspondente.

c) Quando as obrigas contidas no contrato implicarem, aliás, a constituição de uma relação estável.

3. Também será necessária a autorização prevista neste artigo quando, depois de formalizado o contrato, se produzirem modificações substanciais dos seus termos. Entre outras, considerar-se-á causa de modificação substancial a alteração do preço numa percentagem superior ao 20 %, assim como também a mudança de o/a investigador/a principal.

4. Contra a denegação da autorização, que deverá obter o relatório favorável da Comissão de Investigação da UDC, caberá apresentar um recurso potestativo de reposição durante o prazo de um (1) mês perante o próprio órgão que a ditasse, ou bem, directamente, um recurso contencioso-administrativo durante um prazo de dois (2) meses. Os supracitados prazos contarão desde o dia seguinte ao da notificação.

Artigo 6. Serviços submetidos a taxas ou preços públicos

No caso dos serviços que, pela sua natureza, forem prestados de forma repetida ou recorrente a mudança de uma taxa ou preço público, será de aplicação um formulario abreviado de encarrega de serviço, sem necessidade de formalización contratual.

Artigo 7. Regime especial de adjudicação dos serviços e subministração necessários para atender os contratos geridos pela UDC

Os contratos de serviços e subministração que tiverem por objecto prestações ou produtos necessários para a execução de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica ou serviços técnicos, quando a apresentação e obtenção de resultados derivados de tais projectos estiver ligada a retornos científicos, tecnológicos ou industriais susceptíveis de se incorporarem ao trânsito jurídico e a sua realização for encomendada a equipas de investigação da UDC mediante processos de concorrência competitiva, adjudicar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:

a) Contratos de montante inferior a 18 000 €, adjudicação directa por o/a investigador/a principal.

b) Contratos de montante superior a 18 000 €, adjudicação por procedimento negociado sem publicidade e sem mesa de contratação. Nestes casos, a escolha entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, e a escolha deverá justificar-se expressamente numa memória quando não recaer na proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 8. Regime especial dos contratos de actividades docentes

1. Para a promoção de contratos de actividades docentes, formativas e de especialização dadas pelo pessoal da UDC com outras entidades públicas ou privadas abondará com a designação ou a nomeação de um/há professor/a da UDC por parte da autoridade competente para presumir a existência de uma contratação, cuja formalización contratual será opcional, sem prejuízo da autorização regulada na alínea seguinte.

2. A solicitude de autorização destes contratos deverá incluir o objecto da actividade docente ou de formação, a instituição pública ou privada candidata, a desagregação das horas docentes, o montante da actividade e a pessoa designada para a sua impartición, junto com uma declaração responsável desta pessoa de não estar incursa em situação de incompatibilidade, de conformidade com a Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades, ou norma que a substitua. O prazo máximo para resolver sobre estas autorizações é de quinze dias e, transcorrido sem resolução expressa, o contrato considerar-se-á autorizado por silêncio positivo.

3. O órgão competente para instruir e resolver os expedientes destes contratos é a vicerreitoría com competências em matéria de professorado.

4. Proíbe-se a cessão ou subcontratación desta classe de contratos.

5. Quando o montante da actividade docente autorizada supere os 500 euros, será facturada pela gerência da Universidade, que detraerá a dedução prevista no artigo 17 do presente regulamento. Não caberá a delegação da gestão deste tipo de contratos.

TÍTULO III
Regulação do contrato

Artigo 9. Formalización dos contratos

Os contratos perfecciónanse pela sua formalización entre o órgão competente da UDC ou, de ser o caso, a entidade expressamente habilitada para isso por um convénio de colaboração com a UDC, e o terceiro contratante. Serão nulos de pleno direito os contratos que não forem assinados pela pessoa competente, sem prejuízo das normas de suplencia aprovadas pelas entidades em caso de vaga, doença ou ausência da pessoa titular da competência.

Para formalizar a contratação da UDC será órgão competente a pessoa titular da vicerreitoría com competências em matéria de investigação e transferência.

Artigo 10. Registro das autorizações e dos contratos

Os originais de todas as autorizações de prestação de serviços e de todos os contratos submetidos a este regulamento serão arquivar na vicerreitoría competente em matéria de investigação e transferência para o seu controlo, seguimento e avaliação. Para tal efeito, criar-se-á um registro informático no Escritório de Transferência de Resultados de Investigação (OTRI) em que constarão em cada expediente os dados básicos das autorizações e os seus contratos.

O acesso a este registro será público, ora bem, deverá respeitar-se o segredo comercial ou empresarial naqueles casos em que assim se prever no próprio contrato.

Artigo 11. Conteúdo dos contratos

Os contratos submetidos a este regulamento conterão, quando menos, os seguintes aspectos:

a) Identificação das pessoas signatárias e a representação que desempenham.

b) Objecto e duração do contrato.

c) De ser o caso, rogo de prescrições técnicas em que se definam as prestações objecto do contrato.

d) Preço acordado, prazos de entrega ou realização do trabalho, prazos e formas de pagamento.

e) Identificação da pessoa responsável do contrato e daquelas pessoas da UDC adscritas à sua execução, com precisão da categoria e o regime de dedicação.

f) Mecanismos previstos para o seguimento e controlo dos trabalhos que se levarão a cabo.

g) Regime de responsabilidades, que não poderá comportar a assunção destas por um montante superior ao do contrato.

h) Titularidade dos resultados, de ser o caso, gerados como consequência do contrato, assim como dos direitos de exploração sobre eles ou, na sua falta, previsão da remissão a um acordo futuro para determiná-la.

i) Regulação da confidencialidade dos dados que se obtiverem ou servirem de base para a execução do contrato.

Artigo 12. Responsável pelo contrato e participação do pessoal da UDC

1. Corresponde ao responsável pelo contrato designado de conformidade com as regras previstas no artigo 4.3, o impulso da sua formalización, a supervisão da sua execução, e a adopção das ordens e instruções que sejam precisas para assegurar a correcta realização da prestação pactuada, dentro do âmbito de faculdades definidas pelo presente regulamento e, em particular:

a) A proposição do contrato, adaptando o contrato-tipo existente.

b) A proposição da imputação de gastos à aplicação orçamental aberta ao seu nome, assim como a emissão de facturas face a terceiros.

c) A eleição da entidade responsável da gestão delegar.

d) A designação, supervisão e, se for o caso, substituição motivada do pessoal próprio adscrito à execução do contrato, em caso de não cumprimento grave das suas instruções.

e) A adopção das decisões que procedam em caso de subcontratación de prestações por obra ou serviço determinado.

f) A proposição das prorrogações do contrato.

2. O pessoal da UDC designado pelo responsável pelo contrato para a sua execução poderá aceitar a execução dos contratos submetidos ao presente regulamento, sem tudo bom participação possa supor redução da sua jornada e dedicação ordinárias. A aceitação da integração na equipa de trabalho situará o pessoal baixo a dependência funcional do responsável pela execução do contrato.

Artigo 13. Participação do pessoal investigador da UDC em contratos de outras universidades ou OPI

Depois de autorização da pessoa titular do órgão com competências em transferência, os/as investigadores/as da UDC poderão integrar nas equipas de execução de contratos de outras universidades públicas ou organismos públicos de investigação.

Para solicitar a supracitada autorização deverá remeter ao órgão competente a solicitude de encomenda de serviço. Dos pagamentos que se realizem à Universidade da Corunha, a gerência procederá a liquidar a percentagem de custos de gestão e retorno previstos no artigo 17 do presente regulamento.

Artigo 14. Subcontratación

1. Nos contratos geridos pela UDC poderão subcontratarse aquelas prestações que não puderem ser atendidas pelo seu pessoal próprio, sempre e que o seu montante não supere o 50 % do montante de adjudicação do contrato, excluído o IVE. A subcontratación por um montante superior a 17. 999,99 €, mais IVE requererá a tramitação de um procedimento em que deve constar a solicitude de oferta a, quando menos, três provedores.

2. A contratação laboral de pessoal por obra ou serviço será tramitada pelo órgão competente da UDC, de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos e o convénio colectivo que resultar de aplicação.

Artigo 15. Gastos imputables à execução do contrato

1. Terão a consideração de gastos derivados da execução do contrato os desembolsos imputables aos seguintes conceitos:

a) Aquisição de equipamentos e material inventariable, e realização de obras, assim como manutenção e reparación dos equipamentos adquiridos.

b) Aquisição de material funxible.

c) Bolsas de colaboração para estudantes.

d) Viagens e manutenção.

e) Gastos de imprenta, reprografía, serviços informáticos etc.

f) Retribuições do pessoal próprio da UDC.

g) Investimentos derivados da contratação de serviços específicos com entidades públicas ou privadas, empresas ou pessoas físicas externas à UDC.

h) Gastos correspondentes à utilização dos equipamentos adscritos aos serviços gerais de investigação, segundo os preços públicos aprovados pela UDC para o seu uso.

i) Custos de gestão e retorno à UDC.

j) De ser o caso, póliza de cobertura das responsabilidades derivadas da execução do contrato.

k) Outros gastos necessários para a correcta execução do contrato.

2. Os ingressos gerados por estes contratos terão a consideração de ingresso de direito público da UDC.

3. Terão a condição de ingressos procedentes dos contratos os montantes facturados, sem incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVE). A pessoa responsável do contrato destinará tais ingressos a sufragar os gastos derivados da execução deste, com carácter preferente os contraídos com terceiros e os custos de gestão e retorno à UDC previstos no artigo 17 deste regulamento.

Artigo 16. Limites na percepção de retribuições

1. A quantidade percebido anualmente por qualquer membro do professorado universitário com cargo a estes contratos não poderá exceder o resultado de incrementar em 50 % a retribuição anual que lhe corresponder à máxima categoria docente académica em regime de dedicação a tempo completo por todos os conceitos retributivos previstos no Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, ou norma que o substituir.

2. Os ingressos que se gerarem por riba da anterior quantidade como consequência da execução do contrato terão a consideração de ingresso não-afectado da UDC.

Artigo 17. Custos de gestão e retorno à UDC

1. Incluirá no preço de todos os contratos uma epígrafe destinada à cobertura dos custos de gestão e retorno à UDC, a qual não poderá ser inferior ao 13 % do orçamento total do contrato (IVE excluído).

2. No caso das entidades vinculadas à UDC com um convénio vigente que as habilitar para a gestão delegar de contratos do artigo 83 da LOU, estas procederão à liquidação e ao ingresso no mínimo do 8 % do orçamento dos contratos (IVE excluído) que gerirem a favor da UDC.

Excepcionalmente, poderá admitir-se a liquidação da anterior quantidade mediante a achega de investimentos reais inventariables ou a centros específicos da UDC, sempre que estas excepcionalidades estiverem previstas no convénio entre a UDC e a entidade vinculada.

Artigo 18. Propriedade dos bens obtidos na execução do contrato

1. Os contratos deverão incluir uma regulação das percentagens de titularidade e exploração económica da propriedade industrial e intelectual dos resultados gerados com ocasião da execução do contrato, nos termos previstos pela legislação de aplicação e o Regulamento de propriedade industrial e propriedade intelectual da UDC.

2. Todos os bens mobles e imóveis que se financiarem através destes contratos serão integrados no património da UDC, e dados de alta no seu inventário, excepto excepção expressa em contra do contrato, que deverá respeitar em qualquer caso a legislação de património das administrações públicas.

Artigo 19. Confidencialidade

O pessoal da UDC e das entidades administrador de contratos que participar na gestão ou execução dos contratos estará obrigado a respeitar a confidencialidade comercial exixida pelas cláusulas que neste sentido figurem incorporadas ao contrato.

Artigo 20. Responsabilidade

1. Caso de que a UDC deva indemnizar terceiros por danos ou perdas causados pela indebida execução das prestações contratual ou por actividades desenvolvidas pelos integrantes da equipa de trabalho no seu âmbito, incoarase acção de regresso contra o/a responsável, nos termos previstos pelo artigo 145.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. Para o aseguramento da responsabilidade civil em que possam incorrer os membros da equipa de trabalho, tanto a UDC coma os integrantes deste poderão concertar seguros de responsabilidade civil com cargo aos ingressos do contrato.

TÍTULO IV
Gestão administrativa

Artigo 21. Gestão e seguimento dos contratos

1. Com carácter geral, sempre que não se dispuser outra coisa no contrato, a gestão económica dos contratos será efectuada por o/a investigador/a da UDC responsável pela execução do contrato mediante a solicitude da emissão da factura ou as facturas correspondentes, segundo se pactuar no contrato, à unidade de gestão económica do contrato.

2. A pessoa responsável da execução do contrato poderá optar pela encomenda da gestão económica deste a meios próprios e instrumentais da UDC ou a aquelas entidades sem ânimo de lucro com que mantiver um convénio específico de colaboração a UDC, ao amparo do artigo 83 da LOU.

A supracitada encomenda não suporá em nenhum caso a cessão da titularidade da competência de contratação ou dos elementos substantivo do seu exercício. Será responsabilidade da UDC ditar quantos actos ou resoluções de carácter jurídico derem suporte à concreta actividade material objecto da encomenda ou em que esta se integrar. Contudo, nestes casos a facturação será realizada pela entidade colaboradora.

3. Aos montantes facturados aplicar-se-lhes-á o tipo de IVE que corresponder no momento da devindicación da operação. A UDC ou a entidade administrador fá-se-á cargo da liquidação tributária deste imposto de conformidade com a normativa vigente.