Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, assim como a aprovação do projecto de execução das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.
Denominación: modificado LMT, CT, RBT O Com.
Situação: O Grove.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista tipo RHZ de 238 metros de comprimento, com origem no apoio HV-630/15 da LMT VLG805 O Grove e final no CT projectado. Centro de transformação de 250 kVA, RT 20 kV/400-230 V, situado no lugar do Com, O Grove. Duas redes de baixa tensão, uma aérea e outra subterrânea, de 723 e 152 metros de comprimento respectivamente.
Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 17 de agosto de 2012, no BOP de 16 de agosto de 2012, no jornal Faro de Vigo de 8 de agosto de 2012 e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Grove. Também foram notificados individualmente os titulares dos prédios afectados pela instalação segundo a relação facilitada pela empresa peticionaria. Durante o mencionado trâmite receberam-se as seguintes alegações:
Com data 13.8.2012, Dores Pinheiro García apresenta um escrito em que alega que deseja conhecer a forma e condições em que vai a afectar a sua parcela o projecto.
A empresa União Fenosa Distribuição, S.A. contesta à alegação que a alegante não achega com o seu escrito nenhum plano em que reflicta a localização da citada parcela e também não achega documentação acreditativa da sua titularidade.
Com data 9.8.2012 Manuel Padín Vila apresenta um escrito em que alega que se pretende situar o transformador num prédio sito na margem direita, o que obrigará a levantar a calçada para cruzá-la transversalmente, o que encarece o conjunto da obra sem nenhuma melhora para ela.
A empresa União Fenosa Distribuição, S.A. contesta à alegação que à hora de realizar o modificado do traçado da citada linha escolheu, entre as variantes técnicamente possíveis, a menos prejudicial para o conjunto da zona.
Vistas as alegações e as contestacións de União Fenosa Distribuição, S.A. resulta o seguinte: Dores Pinheiro García não acredita a situação e propriedade do mencionado prédio, pelo que não é possível avaliar a incidência deste projecto nela. No referente a Manuel Padín Vila deve-se indicar que não existem limitações de carácter técnico sobre proibições e limitações à constituição de servidão de passagem estabelecidas no título VII, sobre autorizações administrativas, do Real decreto 1955/2000.
Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar, declarar, em concreto, a utilidade pública da instalação e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados, assim como aprovar o projecto de execução das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 9 de setembro de 2013
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra