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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Segunda-feira, 30 de setembro de 2013 Páx. 38432

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ACORDO de 5 de setembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se dá trâmite de audiência à entidade Paradores de Turismo de Espanha, S.A. Parador de Ferrol, ao abeiro do artigo 14.5 do Decreto 185/1999, de 17 de junho, pelo que se estabelece o procedimento para a aplicação na Comunidade Autónoma galega de um sistema voluntário de gestão e auditoría ambiental (EMAS).

A entidade mercantil Paradores de Turismo de Espanha, S.A., com CIF A-79855201 e domicílio social na r/ Requena, 3, 28013 Madrid, tem o seu centro de Parador de Ferrol inscrito o 17.12.2007 com o número ÉS-GA-000129 no Registro galego de centros aderidos ao Sistema de gestão e auditoría ambiental, segundo o procedimento regulado no Decreto 185/1999, de 17 de junho, pelo que se estabelece o procedimento para a aplicação na Comunidade Autónoma galega de um sistema voluntário de gestão e auditoría ambiental (EMAS).

Com a solicitude de inscrição juntou declaração ambiental validada, assim como o resto da documentação exixida no citado Decreto 185/1999.

Terminado o período de validade para as sucessivas renovações, deviam apresentar a seguinte declaração ambiental validada, mas não se recebeu por parte de Paradores de Turismo de Espanha, S.A. nenhum tipo de comunicação desde o ano 2010.

Enviou-se comunicação escrita à citada entidade mercantil mediante notificação com xustificante de recepção em data 7.2.2011 em que se informava de que, de não receber nenhum tipo de documentação ou comunicação relativa à manutenção no registro, se procederá a dá-los de baixa no Registro galego de centros aderidos ao Sistema comunitário de gestão e auditoría ambiental (EMAS), sem obter resposta.

Considerando que o artigo 14.1 do Decreto 185/1999, de 17 de junho, pelo que se estabelece o procedimento para a aplicação na Comunidade Autónoma galega de um Sistema voluntário de gestão e auditoría ambiental (EMAS), dispõe que: «1. Uma vez inscrito o centro no registro, se este não apresentasse a seguinte declaração ambiental validada no prazo fixado pela própria empresa na sua solicitude, que em nenhum caso será superior a três anos, e não pagasse a taxa de registro, a Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental cancelará a inscrição do centro no registro e informará de tal medida à direcção do centro».

Tendo em conta também que o parágrafo 5 do mesmo preceito estabelece que: «5. A Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, antes de ordenar a suspensão ou cancelamento da inscrição de um centro do registro, dará trâmite de audiência ao interessado concedendo-lhe um prazo de quinze dias para que apresentem as alegações, documentos e justificações que considere oportunas. A resolução que acorde a suspensão ou cancelamento da inscrição de um centro do registro será motivada e notificar-se-lhe-á à Direcção do centro e ao Registro de Estabelecimentos Industriais».

Este trâmite de audiência, assim como a posterior resolução que se emita, corresponde ao secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, segundo os artigos 12 a 14 do Decreto 185/1999, de 17 de junho, pelo que se estabelece o procedimento para a aplicação na Comunidade Autónoma galega de um Sistema voluntário de gestão e auditoría ambiental, e o artigo 13.2.2 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Vistos os preceitos assinalados e demais de geral e pertinente aplicação, esta Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, em virtude da competência que lhe outorgam os decretos 185/1999, de 17 de junho, pelo que se estabelece o procedimento para a aplicação na Comunidade Autónoma galega de um Sistema voluntário de gestão e auditoría ambiental, e 13.2.2 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas,

ACORDA:

Dar um trâmite de audiência à entidade Paradores de Turismo de Espanha, S.A., com CIF A-79855201 e domicílio social na r/ Requena, 3, 28013 Madrid, e conceder-lhe um prazo de quinze dias contados desde a notificação do presente escrito para formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem convenientes.

Notifique-se-lhe ao interessado, com a menção expressa dos requisitos exixidos pelo artigo 58.2 da citada Lei 30/1992, na sua redacção dada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2013

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental