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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quinta-feira, 19 de setembro de 2013 Páx. 37024

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (92/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 92/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José I. Tallón Fernández contra Reguera Trans, S.L., Exploração Agrícola Ifre, S.L., Logística Cecarmi Lugo, S.L., Jucarmi Logística, S.L., Julio Reguera Santos, Julio Reguera Gómez e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame é o seguinte:

– Que desestimando a demanda interposta por José Ignacio Tallón Fernández, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra o empresário Julio Reguera Gómez, como pessoa física, representado pela letrada Sra. Lage Díaz, devo absolver e absolvo a expressa parte demandada dos pedimentos conteúdos naquela demanda.

– Que estimando a demanda interposta por José Ignacio Tallón Fernández, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra as empresas Reguera Trans, S.L., que não compareceu malia estar devidamente citada; Exploração Agrícola Ifre, S.L., que não compareceu malia estar devidamente citada; Logística Cecarmi Lugo, S.L.; Jucarmi Logística, S.L.; e Julio Reguera Santos, representados pela letrada Sra. Lage Díaz, e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia estar devidamente citado, devo declarar e declaro nulo o despedimento de que foi objecto a parte candidata, assim como devo condenar e condeno solidariamente as expressas empresas demandadas a readmitir a parte candidata no seu posto de trabalho em iguais condições que antes do despedimento e lhe abone os salários de tramitação deixados de perceber a razão de 43,21 euros diários; assim como devo absolver e absolvo o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sem prejuízo da ulterior responsabilidade que puder alcançar nos casos legalmente previstos.

Isso com imposición de custas às empresas demandadas Reguera Trans, S.L. e Exploração Agrícola Ifre, S.L. (incluídos os honorários do letrado da parte contrária interviniente, ata o limite de 600 euros).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com a advertência de que contra esta cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, por conduto deste julgado, ante o qual deverá ser anunciado tal propósito mediante comparecimento ou por escrito e com os demais requisitos exixidos nos artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

E para que lhe sirva de notificação em forma a Reguera Trans, S.L. e Exploração Agrícola Ifre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

Lugo, 29 de agosto de 2013

O secretário judicial