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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quinta-feira, 19 de setembro de 2013 Páx. 37022

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 472/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 472/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Nuria Castro García contra a empresa Opecen Imobiliária, S.A. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo que devo aceitar e aceito parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Nuria Castro García face a Opecen Imobiliária, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 14.524,11 euros com o juro moratorio do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução; suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do prazo indicado.

Advirta-se o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto de comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Opecen Imobiliária, S.A., em paradeiro ignorado, expede-se este edito.

A Corunha, 2 de setembro de 2013

A secretária judicial