De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções que o chefe territorial ditou nos expedientes sancionadores instruídos por infracção da normativa sobre transporte terrestre porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Informa-se-lhes que contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Ourense, 28 de agosto de 2013
Gerardo Álvarez Reza
Chefe do Serviço de Mobilidade de Ourense
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-00324-O-2013 6524-FWP Polícia civil 3201 A47914C |
By Products C3, S.L. B94001823 Cruz Gallastegui 20, 1º B 36002 Pontevedra |
Excesso nos tempos máximos de condución diária ata um 20 % (sobre 10 horas). Mais de 10.30 horas a 11.00 horas. 25.1.2013; 16.49.00; A52; 0202,000 |
Art. 142.3 LOTT, art. 199.3 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT, art. 201.1.c) ROTT |
325 euros |