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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Sexta-feira, 13 de setembro de 2013 Páx. 36027

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (303/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 303/2013 deste julgado do social, seguido por instância de M. Carmen Blanco Lapido contra a empresa Hotel Ele Horreo, S.A., sobre despedimento, ditou-se a sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença nº 438/2013.

A Corunha, 22 de agosto de 2013

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 5 (reforço) da Corunha, o estado processual que apresentam as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como despedimetno baixo o número 303/2013, em que é parte candidato María Carmen Blanco Lapido, assistida pelo Sr. Pedreira Candal, e partes demandadas, a mercantil Hotel Ele Hórreo, S.A., que não compareceu aos actos de conciliación judicial e julgamento apesar de ser citado em legal tempo e forma, e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), assistido pela letrada Sra. Prosper Montalvo, em nome da sua majestade o rei dito a presente com base nos seguintes, e...

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada pela trabalhadora María Carmen Blanco Lapido, assistida pelo letrado Sr. Pedreira Candal, contra a mercantil Hotel Ele Hórreo, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), e declaro a improcedencia do despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 30 de dezembro de 2012 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandada a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença opte entre:

– Ou bem, readmitir a trabalhadora no seu posto de trabalho com as mesmas condições laborais que tinha no momento do despedimento e com aboamento da quantidade de 7.340,48 euros, em conceito de salários de tramitação devindicados desde a data de despedimento até a data de sentença, junto com a quantidade que se devindique no mesmo conceito de salários de tramitação desde a data de sentença ata a notificação desta a razão de 31,64 euros/diários;

– Ou bem, indemnizar a trabalhadora com a quantidade de 2.599,345 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación no presente órgão judicial para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (A Corunha), dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito das quantidades objecto de condenação e com os requisitos exixidos no artigo 190 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social.

Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 5 da Corunha (em reforço), pronuncio-o, mando-o e assino-o.

María Sánchez Galindo, assinado.

Publicada no dia da sua data.

Marta Yanguas dele Valle, assinado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hotel Ele Horreo, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 22 de agosto de 2013

A secretária judicial