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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Segunda-feira, 9 de setembro de 2013 Páx. 35567

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (1252/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1252/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Souto Pan contra a empresa Alcoa Inespal, S.A., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Flexiplan, S.A. E.T.T., Randstad Empleo, Empresa de Trabajo Temporária, S.A., Policlínico Médico Sanitário, Sociedad de Prevenção de Fremap, Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença de data 29.7.2013 cuja resolução é do seguinte teor literal:

Resolução:

Estimo parcialmente a demanda interposta por parte de Manuel Souto Pan contra as empresas Alcoa Inespal, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A. e Flexiplan, S.A. E.T.T., Randstad Empleo, Empresa de Trabajo Temporária, S.A., Policlínico Médico Sanitário, e contra a entidad Sociedad de Prevenção Fremap, na sua pretensão subsidiária, e, em consequência:

1. Declaro improcedente o despedimento de Manuel Souto Pan e condeno a empresa demandada Sociedad de Prevenção Fremap a que, no prazo de 5 dias desde a notificação da presente sentença, opte entre a readmisión do trabalhador nas mesmas condições que regiam no momento de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação que correspondam a razão de 59,77 euros diários, e a extinção da relação laboral, com aboamento ao trabalhador da quantidade de 43.034,40 euros em conceito de indemnização.

2. Absolvo as demais codemandadas dos pedimentos formulados face a elas.

– O Fogasa deverá passar por esta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante ele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Para que conste e para inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Policlínico Médico Sanitário, com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos.

A Corunha, 19 de agosto de 2013

A secretária judicial