A teor do previsto no artigo 5 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas incluídas nas redes dependentes da Comunidade Autónoma e das entidades locais deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.
Por outra parte, a citada lei de estradas dispõe, no artigo 54, que as estradas autonómicas ou provinciais ou os troços determinados delas em que a circulação adquira características urbanas se entregarão às respectivas câmaras municipais. O expediente promover-se-á por proposta da câmara municipal ou da administração titular da estrada e será resolvido pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas, depois de relatório de ambos os dois organismos.
A Câmara municipal da Capela solicita à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas a mudança de titularidade dos trechos antigos da estrada AC-564 Cabanas (AP-9)-As Pontes de García Rodríguez (AG-64).
A Agência Galega de Infra-estruturas, de acordo com o informe emitido pelos serviços competentes, formulou a proposta favorável à transferência de titularidade dos troços isolados na estrada AC-564 Cabanas (AP-9)-As Pontes de García Rodríguez (AG-64) a favor da Câmara municipal da Capela.
De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e nove de agosto de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo 1
Aprova-se a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal da Capela dos troços antigos na estrada AC-564 Cabanas (AP-9)-As Pontes de García Rodríguez (AG-64):
P.q.: 7+970 ao p.q.: 8+260 ME
P.q.: 11+481 ao p.q.: 11+671 MD
P.q.: 13+200 ao p.q.: 13+369 MD
P.q.: 13+625 ao p.q.: 13+867 ME
P.q.: 14+206 ao p.q.: 14+772 ME
P.q.: 15+541 ao p.q.: 15+719 ME
P.q.: 15+932 ao p.q.: 16+030 ME
P.q.: 16+100 ao p.q.: 16+240 ME
Artigo 2
Em aplicação do artigo 4 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, a Câmara municipal da Capela deverá incorporar ao seu plano de estradas as vias a que se refere este decreto.
Artigo 3
A entrega das vias formalizará no prazo de dois meses seguintes à publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza, mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.
Artigo 4
Corresponderão à Câmara municipal da Capela, a partir da formalización da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração das vias, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que pudesse corresponder-lhe como nova administração titular da estrada.
Disposição derradeira
O presente decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e nove de agosto de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas