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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quarta-feira, 4 de setembro de 2013 Páx. 35131

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 26 de agosto de 2013 pela que se acorda a cessão em propriedade de material informático propriedade da Conselharia de Trabalho e Bem-estar a favor da Fundação Monte do Desfruto.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, permite a cessão de bens mobles da comunidade autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social e a sua afectación ou exploração não se julgue previsível.

O Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 3/1985, de 13 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, que mantém a sua vigência no que não resulte incompatível com a vigente Lei 5/2011, enquanto não entrer as disposições de desenvolvimento desta, exixe que a ordem de cessão expresse a finalidade concreta à qual a entidade beneficiária deve destinar os bens, assim como as suas condições.

A Fundação Monte do Desfruto, entidade sem ânimo de lucro, tem por objecto a atenção integral aos colectivos marginados ou em estado de necessidade e a aqueles em situação de exclusão social, assim como a prevenção, formação, educação, reabilitação e reinserción, apoio e intermediación no âmbito penitenciário, jurídico e judicial às pessoas com problemas de adicción, às suas famílias e aos colectivos de risco (e dentro destes especialmente ao trabalho com menores, mulheres imigrantes e deficientes físicos e psíquicos).

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar é proprietária de material informático, catorze telas de visualización para ordenador, procedente da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

Para tal fim, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar tramitou o expediente de cessão, de conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 5/2011, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e no artigo 96.bis do regulamento, aprovado pelo Decreto 50/1989, de 9 de março.

Pelo exposto e em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e o artigo 83.3. da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da cessão

Acorda-se a cessão em propriedade a favor da Fundação Monte do Desfruto de catorze telas de visualización para ordenador, cujas características são as seguintes

Quantidade

Marca

Modelo

1

Airis

L-171

1

Airis

L-170

1

Airis

L-169

1

Airis

L-168

1

Airis

A150X1

1

Ibm

Think Vision 9417-AB9

3

Inves

VT5M71

2

Lg

Flatron 1750-GN

1

Philips

HN58170T

1

Samsung

Syncmaster 172-A

1

Sony

SDM-S73

Artigo 2. Regime da cessão

As cessões assinaladas no artigo anterior ficam submetidas às seguintes cláusulas:

a) Os bens cedidos, tal como estabelecem os artigos 84 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e 96 bis do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o seu regulamento, destinar-se-ão a fins de utilidade pública ou interesse social da entidade Fundação Monte do Desfruto. Concretamente, destinarão ao trabalho diário encaminhado a formação profissional ocupacional das pessoas em tratamento nos seus centros, com o fim de favorecer as possibilidades de inserção no mercado laboral das pessoas em risco de exclusão social.

b) Com a cessão outorga-se-lhe à entidade a propriedade dos bens mobles cedidos.

c) Se os bens cedidos não se aplicassem aos fins assinalados, se se descoidasen ou utilizassem com grave quebrantamento ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que experimentassem.

d) Serão por conta da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção dos bens mobles cedidos.

Artigo 3. Formalización

As ditas cessões formalizar-se-ão mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e deve constar nela o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a secretária geral técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para ditar e realizar as resoluções e trâmites necessários para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem terá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar