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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Terça-feira, 3 de setembro de 2013 Páx. 35037

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 9 de agosto de 2013, da Xefatura Territorial de Lugo, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, da instalação eléctrica LMT, CT e RBT Sobrecedo de Arriba, na câmara municipal de Taboada (expediente 011/2009 AT).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na Batundeira, 2, Vê-lhe (Ourense), apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 26 de março de 2009, a citada empresa solicita a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica linha em media tensão, centro de transformação e rede de baixa tensão em Sobrecedo de Arriba, na câmara municipal de Taboada, apresentando o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina o artigo 53 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE núm. 285, de 28 de novembro ) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado, que a desenvolve.

Segundo. O 26 de fevereiro de 2013 a empresa beneficiária apresenta o anexo nº 1 em cumprimento da ITC-LAT 01 à 09 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

Terceiro. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante Resolução desta Xefatura Territorial de Economia e Indústria de 12 de março de 2013. Esta resolução foi publicada no diário La Voz da Galiza de 19 de março de 2013, no BOP de Lugo de 3 de abril de 2013 e no DOG de 4 de abril de 2013, no tabuleiro de anúncios da citada xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Taboada. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Assim mesmo, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na referida relação de bens e direitos afectados.

Quarto. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quinto. Durante o trâmite de informação pública Jesús Gervasio Liñares Lage apresentou alegações o dia 10.4.2013; nelas expressava a sua oposição ao traçado projectado para a instalação eléctrica e solicitava a sua modificação para que discorra sobre terrenos de domínio, uso ou serviço público e, na mesma linha o 11.4.2013 o interessado apresenta novamente alegações junto com Inés e Teresa Pereira Cereijo e José Manuel Varela Fonticoba; nelas expressava a negación da habilitação da utilidade pública do projecto e solicitava que, no caso de levar-se a efeito, deveriam minimizar-se as claques sobre as parcelas dos particulares, considerando que o itinerario menos prejudicial se encontra por baixo do lindeiro sul das parcelas, na zona mais próxima à estrada (margem esquerda, em paralelo com a citada via pública), que conduz ao lugar de Sobrecedo de Arriba.

Umas e outras alegações foram contestadas, em todo o caso, pela empresa beneficiária do projecto, achegando as suas respostas aos mencionados interessados.

Sexto. O pessoal dos serviços técnicos desta xefatura territorial emite relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, informam os referidos serviços técnicos que não se dá nenhuma das limitações para a imposición da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 57 da Lei 54/1997, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A este factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, no Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriales da Xunta de Galicia (modificado pelo anterior), no Decreto 36/2001, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalaciones eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da citada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista das alegações apresentadas, da contestación que formula a empresa promotora, dos relatórios técnicos e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que aquelas não impedem continuar com a tramitação do expediente basicamente porque a possível variante do traçado que sugerem os interessados não se concreta numa proposta que acreditem que reúna, conjuntamente, as condições exixidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e ademais porque não têm em conta as diferentes condições de segurança (especialmente distâncias) da LMT projectada, necessária para a nova subministración, a respeito da instalação existente, nem o facto de que as possíveis claques se minimizam porque a nova RBT aérea discorre em parte pelo traçado actual enquanto que a preexistente se desmontará naqueles elementos que não sejam necessários e porque o trecho mais comprido da nova RBT discorre soterrado. Por tudo isto e, tendo em conta os relatórios técnicos emitidos no expediente em relação com o projecto apresentado pela empresa peticionaria, que consideram viável tal projecto e concluem que não existem limitações à imposición da servidão de passagem sobre os prédios afectados, não pode senão perceber-se como mais conveniente para atingir uma solução óptima para o conjunto de toda a instalação o traçado proposto pelo autor do projecto.

Sentado o anterior, devem rejeitar-se também as alegações dos interessados questionando a procedência da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica considerada e a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pela sua execução, pois, partindo da necessidade da instalação eléctrica, há que ter em conta o disposto no artigo 52 em relação com o 54 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, de 24 de novembro (BOE núm. 285, de 28 de novembro), que declara de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica para os efeitos da expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e estabelece tudo bom declaração levará implícita a necessidade de ocupação desses bens ou da aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e, em virtude das competências que tem atribuídas, esta xefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a União Fenosa Distribuição, S.A. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada LMT, CT e RBT Sobrecedo de Arriba, na câmara municipal de Taboada, com as seguintes características técnicas principais:

1. Linha em media tensão aérea a 20 kV, com um comprimento de 375 metros com origem em apoio metálico existente da LMT TE A8029347, em motorista LA 56 e final no CTI projectado Sobrecedo de Arriba, sobre apoios de formigón (4).

2. Centro de transformação de intemperie, de 100 kVA, com uma relação de transformação de 20.000/400-230 V, em Sobrecedo de Arriba sobre apoio de formigón.

3. Rede de baixa tensão aérea em motorista RZ, com um comprimento de 302 metros, com origem no centro de transformação projectado de Sobrecedo de Arriba, sobre apoios de formigón (10).

4. Rede de baixa tensão soterrada, em motorista XZ1, com um comprimento de 427 metros.

Segundo. Aprovar o projecto de execução e o seu anexo nº 1 da instalação eléctrica LMT, CT e RBT Sobrecedo de Arriba vistos, respectivamente, os dias 12 de março de 2009 e o 22 de fevereiro de 2013 com os números COM O090728 e COM O130314, pelo ICOIIG da Corunha, e assinados pelos engenheiros industriais Rubén Menéndez Fernández, colexiado número 1380 e Burkard Hecht Elorduy, colexiado número 2633.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no diário La Voz da Galiza de 19 de março de 2013, no Boletim Oficial da província de Lugo de 3 de abril de 2013 e no Diário Oficial da Galiza de 4 de abril de 2013, expostas no tabuleiro de anúncios desta xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Taboada. Assim mesmo, faz-se constar que, ata o momento do levantamento das actas prévias, se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta Xefatura Territorial de Economia e Indústria, (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, código postal 27071, Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto LMT, CT e RBT Sobrecedo de Arriba e o anexo nº 1 apresentados pela empresa União Fenosa Distribuição, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que, em todo momento, se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicable às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta xefatura territorial.

Quinta. O prazo para a execução das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data de notificação/publicação desta resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

A publicação desta resolução realiza-se também para os efeitos previstos no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o estabelecido no artigo 5 da Lei de expropiación forzosa de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 9 de agosto de 2013

José Manuel Vázquez Leirado
Chefe territorial de Lugo