A perdiz rubia e o coelho de monte são as espécies cinexéticas tradicionais na Galiza. O progressivo descenso da actividade agrícola no meio rural supôs o abandono de amplas zonas de cultivo, provocou a expansão do matagal, o desaparecimento dos lindeiros vegetais e, como consequência, a perda da qualidade do meio vital para estas espécies, contribuindo assim à regressão das populações. A isto há que acrescentar o açoite da doença hemorráxica vírica e da mixomatose, que provocou mingua dramática das populações de coelho.
Os poderes públicos devem garantir a compatibilidade dos usos e actividades humanos com a conservação dos recursos naturais por meio do seu uso prudente e racional. Neste sentido, o labor da Administração autonómica, entre outros, é tentar harmonizar as actividades tradicionais e económicas com a conservação e os aproveitamentos sustentáveis dos recursos.
Partindo da necessidade de que o colectivo de caçadores se implique na conservação e na gestão dos recursos cinexéticos, e da obriga dos poderes públicos de garantir a compatibilidade dos usos e actividades humanos com a conservação dos recursos naturais, considera-se necessário manter o programa de ajudas que, desde há anos, incentiva actuações racionais no meio natural, para propiciar a recuperação das populações de perdiz rubia e coelho de monte autóctone.
O artigo 148.1.11 da Constituição, assim como o artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, confire à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de caça.
O Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com o Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, atribuem à citada conselharia, dentro das suas competências, o fomento, a ordenação e o aproveitamento dos recursos cinexéticos.
Por outra parte, a Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural, estabelece como objecto dela regular e estabelecer medidas para favorecer o desenvolvimento sustentável do meio rural em canto que supõe condições básicas que garantem a igualdade de todos os cidadãos no exercício de determinados direitos constitucionais, e entre os seus objectivos o c) Conservar e recuperar o património e os recursos naturais e culturais do meio rural através de actuações públicas ou privadas que permitam a sua utilização compatível com um desenvolvimento sustentável.
Entre as medidas para o desenvolvimento rural sustentável estabelece no seu artigo 21.b): a gestão sustentável dos recursos naturais, especialmente a água, o solo, as massas florestais, os espaços naturais, a fauna cinexética e os recursos de pesca continental.
No Real decreto 752/2010, de 4 de junho, pelo que se aprova o primeiro programa de desenvolvimento rural sustentável para o período 2010-2014, em aplicação da citada Lei 45/2007, dentro do eixo 4. Ambiente, estabelece como actuações para a consecução dos objectivos específicos estabelecidos pelo PDRS 2010-2014 a 4.21.QUE.6. Apoio a iniciativas de protecção do ambiente.
Finalmente, entre as actuações de conservação da natureza incluídas no «Convénio entre o Magrama e a Comunidade Autónoma da Galiza, para a execução, seguimento e avaliação das acções incluídas nos planos de zona das suas zonas rurais» figura dentro das correspondentes à epígrafe 4/21/QUE/6 a actuação 4, consistente em subvenções em concorrência competitiva destinadas a titulares de terrenos cinexéticos ordenados para a recuperação das populações de perdiz rubia e o coelho de monte.
O regime geral das ajudas e subvenções na nossa comunidade autónoma estabelece nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A nível regulamentar a normativa principal constitui-a o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Esta ordem cumpre com as exixencias da citada normativa.
Em virtude do anterior, em concordancia com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e em uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto das ajudas
1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento de um regime de ajudas destinadas a os/às titulares de terrenos cinexéticos ordenados para a recuperação das populações de perdiz rubia (Alectoris rufa) e do coelho de monte (Oryctolagus cuniculus).
2. Estas ajudas tramitar-se-ão baixo os princípios de publicidade, transparência, concorrência competitiva, obxectividade, igualdade e não discriminação, com eficácia no cumprimento dos objectivos fixados e eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos.
Artigo 2. Destino das ajudas
1. São actuações subvencionáveis destas ajudas:
a) O financiamento dos investimentos para a roza e trituración mecânica do mato, a emenda e/ou fertilización, sementeira de cereal e/ou leguminosa, e para a limpeza e adequação de fontes e mananciais, de acordo com as indicações contidas no anexo II. As actuações de melhora do habitat não poderão afectar os habitats prioritários e deverão cumprir o estabelecido no artigo 60.3 da Lei 7/2012, de montes da Galiza.
b) A construção das instalações necessárias para a acreditava do coelho de monte em semiliberdade e construção de tobeiras artificiais por aqueles/as beneficiários/as que tenham realizadas as instalações anteriormente mencionadas. Estas actuações não poderão afectar os habitats prioritários.
2. Em nenhum caso se subvencionarán actuações realizadas com anterioridade à publicação desta ordem.
Artigo 3. Beneficiários/as
1. Poderão acolher-se a estas ajudas tanto corporações locais titulares de tecores coma instituições sem ânimo de lucro, igualmente titulares de tecores, ou os agrupamentos desta, que, mesmo carecendo de personalidade jurídica, façam uma solicitude conjunta. Neste último caso os terrenos cinexéticos deverão ser lindeiros e estar situados numa mesma zona rural das recolhidas no anexo VIII desta ordem. Para cada corporação local ou instituição sem ânimo de lucro, só será admissível uma única solicitude.
2. Não poderão ter a condição de beneficiárias das ajudas previstas nesta ordem as corporações locais ou instituições sem ânimo de lucro em que se dê alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2º e 3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 4. Quantia dos investimentos e das ajudas
1. Estabelecem-se as seguintes quantias do investimento subvencionável para cada uma das actuações que se realizem:
a) Roza e trituración mecânica: 360 € por hectare.
b) Arada, emenda e/ou fertilización, sementeira: 600 euros por hectare.
c) Limpeza e adequação de fontes e mananciais: 50 euros/unidade.
d) Instalações de criação de coelho: ata um máximo de 18.000 euros por beneficiário.
e) Construção de tobeiras: até 6.000 euros por beneficiário, com um limite de 1.500 euros por tobeira.
2. A percentagem da ajuda poderá chegar até o 50 % do custo dos investimentos, fixando-se um máximo de 15.000 euros de ajuda por solicitude.
3. O IVE não será subvencionável, também não todos aqueles gastos que figuram no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como não subvencionáveis.
4. Para os efeitos do disposto no artigo 27.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, permitir-se-á a subcontratación total da actividade objecto da subvenção, excepto quando, aumentando o custo da actividade subvencionada, não achega valor acrescentado ao seu conteúdo.
5. A quantia das ajudas estará condicionada, em todo o caso, à existência de disponibilidades orçamentais.
6. Em nenhum caso se concederão aboamentos à conta ou pagamentos antecipados.
Artigo 5. Solicitudes e documentação
1. As solicitudes deverão formalizar-se por um dos procedimentos que seguem:
A) Via electrónica: o formulario normalizado de solicitude estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és
Para a apresentação na sede electrónica do formulario admitir-se-á DNI electrónico ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica aceitado pela sede, da persona solicitante ou representante legal.
No suposto de que a persona solicitante não disponha de sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da solicitude em formato papel uma vez coberto o formulario em formato PDF disponível na sede, e apresentar-se-á assinado seguindo as instruccións do ponto seguinte.
B) Em suporte papel segundo o modelo formalizado que se recolhe no anexo I desta ordem; no caso de agrupamentos de titulares de tecores cobrir-se-á ademais o modelo formalizado que se recolhe no anexo IX.
Apresentar-se-á, preferentemente, nos registros das xefaturas territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Assim mesmo, também se poderão apresentar em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
2. O prazo para a sua apresentação será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.
3. Documentação que há que apresentar:
3.1. Os/as interessados/as apresentarão as solicitudes de subvenção conforme o modelo do anexo I e, no caso de agrupamentos de titulares de tecores, cobrirão ademais o modelo formalizado que se recolhe no anexo IX.
3.2. Junto com a solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:
– Cópia do DNI (só no caso de não autorizar a consulta ) ou NIE.
– Fotocópia do NIF de os/das beneficiários/as da subvenção (só no caso de pessoa jurídica).
– Se a titular for uma sociedade, acordo do órgão competente desta pelo qual se aprovam as acções solicitadas e os compromissos correspondentes, em que deverá figurar, assim mesmo, a pessoa designada como representante daquela para os efeitos da solicitude.
– No caso de agrupamentos de titulares, acordos dos órgãos respectivos competentes pelos que se aprovam as acções solicitadas e os compromissos correspondentes, nos quais deber encontrar-se o de não dissolver o agrupamento até que remate o prazo previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com indicação da percentagem de subvenção e do compromisso de execução correspondente a cada uma delas. Assim mesmo, deve figurar o nome da pessoa designada como representante delas para os efeitos desta solicitude, e anexar-se-á o nome do titular em cuja conta bancária se deverá realizar o ingresso.
– Declaração de outros ingressos ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, de ser o caso, com indicação do montante e a sua procedência, assim como de não ser debedora por resolução de procedência de reintegro consonte o estabelecido na Ordem da Conselharia de Fazenda de 4 de janeiro de 2010, segundo o modelo do anexo IV.
– Memória valorada, que se axeite às indicações do anexo II e que deverá incluir no mínimo: dados da solicitante ou solicitantes; dados dos terrenos cinexéticos em que se localizarão as actuações; descrição da problemática actual do terreno cinexético em relação com a/s espécie/s, justificando a adopção das medidas propostas; descrição das actuações que se vão realizar com indicação das datas previstas, a maquinaria e mão de obra que se vai empregar, orçamento detalhado; orçamento total; plano de situação 1:25.000 e fotografia do Sixpac ou planos catastrais em que se identifiquem perfeitamente as parcelas sobre as quais se actuará mediante as referências catastrais. Sobre estes planos e fotografias deverão marcar-se as parcelas em que se vai actuar. Haverá que incluir ademais uma descrição das instalações ou das tobeiras, segundo o caso, plano de captura ou aquisição dos reprodutores, assim como de qualquer outra instalação que se pretenda fazer. O plano de manejo do cerramento e o programa sanitário que se aplicará acomodarão às especificações do anexo III (facilitar-se-á um modelo nas dependências dos serviços de Conservação da Natureza).
– Declaração responsável da disponibilidade dos terrenos para a realização das actuações segundo o modelo do anexo IV.
– Autorização do Serviço de Montes consonte com o estabelecido no artigo 60.3 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, só quando se pretenda a mudança de actividade florestal a agrícola com o fim de melhorar o habitat das espécies cinexéticas.
– Declaração responsável da existência de pessoal encarregado das instalações (só para as petições de instalações para criação de coelho), indicando os nomes, DNI e tipo de dedicação que emprestarão nas instalações.
4. A apresentação da solicitude de concessão de ajuda ou subvenção pela interessada, segundo o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia. Esta comprobação efectuar-se-á tanto antes de ditar resolução de concessão como da tramitação do pagamento. Não obstante, a solicitante poderá recusar expressamente o consentimento; deverá apresentar então as certificações nos termos previstos regulamentariamente.
5. No caso de solicitar ajudas por um montante subvencionável superior a 30.000 euros no suposto de custo por execução de obra, ou de 12.000 euros no suposto de subministración de bens de equipamento ou prestação de serviços por empresas de consultoría ou assistência técnica, a beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou entrega do bem, segundo o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 6. Critérios objectivos para a adjudicação das ajudas
A ordem de prelación para a concessão das subvenções baseará na pontuação atingida por cada solicitude dentro de cada zona rural das estabelecidas no anexo VIII.
Quando numa zona as solicitudes não esgotem o orçamento previsto, o remanente passará às solicitudes da zona imediatamente inferior dentro de cada nível.
Quando as solicitudes das zonas de nível 1 no esgotem o orçamento previsto, o remanente passará às zonas rurais de nível 2 asignarase do mesmo modo que nas de nível 1.
Quando as solicitudes das zonas do nível 2 não esgotem o orçamento previsto, o remanente passará a cobrir as solicitudes de nível 1 sem atender e o mesmo passará com o orçamento sem consumir do nível 3 e com o correspondente às zonas rurais sem prioridade.
Critérios de pontuação:
Critérios de avaliação das actividades subvencionáveis |
Pontos |
a) Superfície do tecor ou agrupamento de tecores |
1 ponto por cada 2.000 há ata um máximo de 20 pontos |
b) Por investimento subvencionável solicitado |
0,25 pontos por cada 1.000 euros |
No caso de igualdade de pontuação entre duas solicitudes, atender-se-á primeiro a demais superfície de tecor ou agrupamento de tecores.
Artigo 7. Tramitação
1. Os serviços de Conservação da Natureza da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas comprovarão que as solicitudes cumprem com os requisitos exixidos e que se juntam dos documentos assinalados.
Se a solicitude de ajuda não reúne algum dos requisitos exixidos nesta ordem, o serviço requererá o/a solicitante para que, no prazo de dez dias contados a partir do dia seguinte ao de recepção do requirimento, emende a falta ou remeta os documentos preceptivos, e indicar-lhe-á que, de não fazê-lo, se terá por desistido/a da sua petição depois de resolução que deverá ser dictada nos termos previstos no artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
2. Em todas as solicitudes de actuações consideradas subvencionáveis, o pessoal do correspondente Serviço de Conservação da Natureza, realizará uma inspecção prévia, na qual se observará se a acção ou projecto se ajusta à realidade física e económica e que cumpre com os requisitos exixidos no anexo II da ordem. Assim mesmo, certificarase que os investimentos não estão realizados com data anterior à da publicação desta ordem.
3. Examinadas as solicitudes e a documentação apresentada, os serviços de Conservação da Natureza enviarão os expedientes completos no prazo de 40 dias naturais a partir da data final de apresentação de solicitudes, junto com um relatório administrativo sobre o cumprimento dos requisitos assinalados nesta ordem. Posteriormente procederá à sua baremación conjunta na Subdirecção Geral de Recursos Cinexéticos e Piscícolas uma comissão, que estabelecerá a pontuação mínima que devem atingir os/as solicitantes para obter a condição final de beneficiários/as, tendo em conta a compartimento do orçamento por zonas rurais que se estabelece no anexo VIII e que cada titular ou agrupamento de titulares ficará adscrito/a à zona rural a que pertença a maior superfície do terreno cinexético ordenado de que é titular.
A comissão de valoração presidi-la-á o titular da Subdirecção Geral de Recursos Cinexéticos e Piscícolas, ou pessoa em quem delegue. Ademais, serão membros da citada comissão os/as titulares das xefaturas de serviço e área nos serviços centrais. Este/a último/a actuará como secretário/a.
4. Quando em alguma zona rural não se poda conceder o total do orçamento disponível para ela por falta de solicitudes ou de investimento subvencionável, a quantidade sobrante reasignarase às solicitudes pendentes em zonas de prioridade 1, depois às de prioridade 2 e assim sucessivamente até esgotar o orçamento, tratando de que todos os beneficiários atinjam a mesma percentagem de ajuda.
Artigo 8. Resolução e recurso
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a competência para a concessão das ajudas reguladas nesta ordem corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas. A resolução que ponha fim ao procedimento será motivada com suxeición ao estabelecido nas bases reguladoras das ajudas recolhidas nesta ordem.
2. Na resolução que se dite especificar-se-ão os investimentos subvencionáveis, a percentagem de subvenção, o montante da subvenção concedida, os prazos de execução e as condições gerais e particulares da subvenção.
3. O prazo máximo para resolver e notificar será de cinco meses desde a publicação da ordem.
4. A resolução ditada, segundo o disposto no ponto 1 deste artigo, porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês a partir da notificação da resolução, ou bem impugná-la directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa.
Artigo 9. Aceitação da ajuda concedida
O outorgamento da subvenção deve ser aceitado pela beneficiária no prazo máximo de dez (10) dias desde a sua notificação, com as condições específicas recolhidas nesta ordem. Em caso que a beneficiária não comunique a sua aceitação dentro do prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda concedida.
Artigo 10. Compatibilidade
As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com outras subvenções de qualquer outra Administração pública para a mesma finalidade, sempre que a soma das subvenções concedidas não supere o montante total dos gastos, conforme o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 11. Publicidade da resolução
1. A Direcção-Geral de Conservação da Natureza ordenará a publicação no Diário Oficial da Galiza das subvenções concedidas com expressão da convocação, do programa e o crédito orçamental a que se imputam, de os/as beneficiários/as, da quantidade concedida e da finalidade ou finalidades da subvenção.
2. De conformidade com o ponto 4 do artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas ao abeiro desta ordem, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.
3. De acordo com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, as resoluções de concessão de subvenções e as sanções derivadas do não cumprimento das suas normas reguladoras, incluirão nos registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e de sanções, dependentes da Conselharia de Fazenda, com o fim da ordenação e conhecimento da actividade subvencional na Galiza. Os dados incorporados a estes poderão ser objecto de rectificação, cancelamento e oposição pelo interessado. No suposto de que a publicação dos dados do beneficiário possa ser contrária ao respeito e salvagarda do honor e à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem, este poderá fazer constar o seu direito a que não lhe façam públicos os seus dados.
4. Assim mesmo, a beneficiária das ajudas deverá cumprir com a exixencia de publicidade da ajuda concedida segundo o disposto no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 12. Modificação da resolução
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 13. Obrigas de os/as beneficiários/as
1. As obras objecto de subvenção deverão contar no momento do seu começo com as licenças e autorizações preceptivas, se estas forem necessárias, e será responsabilidade de o/da beneficiário/a a obtenção de ditas licenças e autorizações, sem que a Administração autonómica assuma nenhuma responsabilidade ao respeito.
2. A aprovação da subvenção implicará o compromisso de os/das solicitantes de executar as acções indicadas nas condições propostas. A execução das actividades objecto de ajuda deverá realizar na extensão e com as condições técnicas recolhidas na memória e, em todo o caso, ajustar-se-á aos ter-mos recolhidos na resolução.
3. A finalidade ou função da actividade ou obra dever-se-á manter durante um prazo mínimo de 5 anos, de conformidade com o estabelecido no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. O prazo para realizar os investimentos objecto da subvenção rematará o 15 de outubro na anualidade de 2013 e o 31 de julho na anualidade de 2014, sempre que na resolução aprobatoria não se disponha outro prazo diferente. Excepcionalmente, o director geral de Conservação da Natureza, poderá conceder, por delegação do conselheiro e antes de que remate o período de execução, uma prorrogação dentro dos limites estabelecidos no artigo 49.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
5. As beneficiárias deverão conservar ao menos durante 5 anos os documentos acreditativos da aplicação dos fundos recebidos, segundo o artigo 11.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 14. Justificação dos gastos
1. O prazo para justificar o remate das actividades e o pagamento dos conceitos correspondentes a elas finalizará o dia 31 de outubro para a anualidade do 2013 e o 31 de agosto para a de 2014. Enquanto, poder-se-á conceder, por petição justificada da interessada realizada antes da finalización do prazo estabelecido, sempre que não se prejudiquem direitos de terceiros, uma ampliação do prazo de justificação das ajudas, que não excederá a metade do prazo inicialmente previsto.
2. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas comprovará a realização efectiva das actuações objecto da subvenção e o cumprimento da finalidade, e assistirá tecnicamente as adxudicatarias das ajudas, tudo isso de conformidade com o estabelecido no artigo 30.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Para a justificação do investimento objecto de ajuda e solicitude do pagamento desta, a beneficiária deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Solicitude de pagamento segundo o anexo VI.
b) Uma memória de actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos, assim como acreditar, de ser o caso, o disposto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Esta memória ajustará ao modelo do anexo VII.
c) Uma relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento, segundo o modelo do anexo VII.
d) Facturas originais ou cópias compulsadas destas junto com os extractos de contas ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela beneficiária, de modo que fique acreditada a efectiva realização dos pagamentos.
e) Uma declaração de outros ingressos ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, de ser o caso, com indicação do montante e a sua procedência, segundo o modelo do anexo IV, com data posterior à resolução de concessão da subvenção.
f) Declaração responsável de ter aberta uma conta a nome de o/a beneficiário/a da ajuda, com expressão do seu NIF e o número de conta segundo o anexo IV. Aqueles/as beneficiários/as a quem se tenha abonado a subvenção no exercício passado, e não mudassem desde então a sua conta bancária, não precisam apresentar a declaração para perceber a ajuda desta ordem.
4. Os serviços de Conservação da Natureza comprovarão a documentação e acrescentarão as certificações sobre o grau de execução das actividades subvencionadas e sobre a adequação destas ao anexo II e à documentação que serviu de base para o outorgamento da ajuda.
5. Vista a certificação final das obras com a documentação apresentada e o relatório do serviço correspondente, a Direcção-Geral de Conservação da Natureza fará, de ser o caso, proposta de pagamento da subvenção concedida.
Artigo 15. Modificação das actividades subvencionadas
Qualquer modificação que se pretenda realizar nas actividades aprovadas, tanto no referente ao orçamento aprovado como às diferentes partidas que o compõem, requererá a aceitação expressa e prévia do director geral de Conservação da Natureza, por delegação do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, depois do relatório favorável do serviço correspondente. Para tal efeito, realizar-se-á uma proposta de modificação justificada, que se deverá apresentar com quinze dias hábeis de antecedência à sua realização, segundo o modelo do anexo V. Em caso que a modificação afecte só a localização das parcelas em que se vai actuar, deverá apresentar-se junto com a solicitude um novo anexo IV devidamente coberto, com a relação das novas parcelas, e corresponder-lhe-á à xefatura territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas a sua autorização ou denegação. O silêncio neste suposto terá a consideração de denegatorio.
Artigo 16. Pagamento
1. O pagamento corresponder-se-á com o importe que resulte de aplicar a percentagem da ajuda aos gastos subvencionáveis. Excepcionalmente, por resolução do director geral, poderá subvencionarse só uma parte dos gastos aprovados sempre que se justifique documentalmente o motivo de não ter realizado o total do gasto, que a parte executada constitua uma unidade operativa independente e sempre que se mantenham as condições recolhidas no anexo II. Neste caso, aplicar-se-á a correspondente minoración.
2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto a beneficiária não se encontre ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e tenha pendente de pagamento alguma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora por resolução de procedência de reintegro, de acordo com o disposto no artigo 31.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 17. Revogación
1. Procederá a revogación das ajudas concedidas, assim como o reintegro total ou parcial das quantias percebidas e a exixencia dos juros de demora, de acordo com o estabelecido no artigo 36 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos casos e termos previstos no artigo 33 desta lei.
2. Em todos os supostos anteriormente citados, e por proposta do director geral de Conservação da Natureza, após o relatório do serviço, depois de audiência o/a interessado/a, o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas poderá revogar, total ou parcialmente, as ajudas que foram concedidas no seu dia e declarará a obriga de reintegrarlle à Xunta de Galicia as quantidades percebidas, com o aboamento dos juros de demora fixados pela lei.
Artigo 18. Financiamento
As ajudas concedidas ao abeiro desta ordem serão financiadas pela Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas com cargo à aplicação orçamental 07.05.541 B.781.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, ata um montante máximo de doce mil euros (12.000 €) e de dois centos cinquenta mil euros (250.000 €) para o ano 2014.
Artigo 19. Controlo das actividades subvencionadas
A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas poderá, em qualquer momento, inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. Em consequência, os serviços da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas poderão fazer visitas e inspecções nos lugares onde se realizassem actividades, mesmo com carácter prévio à concessão das ajudas, para comprovar a sua adequação à normativa vigente, assim como solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação se considere necessária para comprovar a adequada execução das actividades que fossem objecto das ajudas, consonte o estabelecido no artigo 30.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 20. Obriga de facilitar informação
As beneficiárias estão obrigadas a submeter às actuações de comprobação e controlo que possam efectuar os serviços competentes da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, assim como a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como a que lhes solicite qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo, de acordo com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 21. Disposições gerais
1. Poder-se-ão conceder subvenções nas cales o prazo de execução seja de carácter bianual.
Se se solicita uma execução bianual, deverá especificar-se uma proposta de execução detalhada, por unidades e orçamento, para cada anualidade. Nas subvenções bianuais, se por motivos justificados não se pudessem realizar as acções completas correspondentes à primeira anualidade, o beneficiário terá que solicitar por escrito, antes de 15 de outubro do 2013, a modificação da resolução com o fim de que a obra se possa completar na anualidade seguinte.
2. O regime de infracções e sanções aplicable será o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora.
Disposição adicional única. Delegação de funções
Delégase no secretário geral técnico o exercício da competência para conceder ou recusar as ajudas objecto desta ordem, contida no seu artigo 8.1, e demais competências atribuídas nesta ordem ao conselheiro; assim mesmo, delégase a faculdade de revogar e aplicar o procedimento sancionador.
No director geral de Conservação da Natureza a autorização de qualquer modificação nas actividades aprovadas, e nos chefes territoriais da conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em caso que a modificação afecte só a localização das parcelas, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Disposição derradeira primeira
Faculta-se o director geral de Conservação da Natureza para ditar quantas resoluções sejam necessárias para o desenvolvimento e execução do disposto nesta ordem.
Disposição derradeira segunda
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza
Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2013
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas