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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Sexta-feira, 30 de agosto de 2013 Páx. 34649

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDICTO (540 e 666/2009).

De conformidade com o disposto no artigo 497 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (BOE de 8 de janeiro), notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona, a resolução ditada no procedimento números 540/2009 e 666/2009 no que figura como candidato Francisco Ouviña Rivadulla sendo demandados Eugenia, Manuel, Francisco, Antonio, Carmen, Josefa, María e Juana González González e outros, sobre liquidação de sociedade de gananciais dos causantes José González Lampón e Margatita González García e solicitude de divisão judicial da herança da falecida Juana González González no que a parte candidata litiga com o benefício de justiça gratuita que se lhe concedeu em expediente 044452/2008.

Os interessados dispõem de um prazo de vinte dias, contado a partir do dia seguinte à publicação deste edicto, para interpor, dentro do prazo que, em cada caso, se estabeleça, o correspondente recurso de apelação.

O procedimento relacionado a seguir encontra à disposição do interessado no Julgado de Primeira Instância número 1 de Ribeira com domicílio na rua Barbanza, esquina Marinho de Rivera, s/n, Ribeira (15960), A Corunha.

Nº de procedimento 540 e 666/2009.

Candidato: Francisco Ouviña Rivadulla.

Demandados: herdeiros desconhecidos e incertos de José González González, o qual teve o seu domicílio em Porto de Santa María.

Sentença.

Ribeira, 5 de julho de 2013

Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial no que foi parte candidato Dores Rivadulla Vázquez, representada pelo procurador Sr. Martínez Rodríguez e assistido pelo letrado Manuel Di-los/Dí-los e Francisco Javier Ouviña Rivadulla, representado pela procuradora Mercedes Treus e assistida pela letrada Manuela Sobrido e partes demandadas Francisco González González, em representação da sua mãe María González González, representadas pela procuradora Tamara Paisal e assistidas pelo letrado Sr. Prego Paz, Francisca Ouviña González, Eugenio González González, Francisco González González, Víctor Manuel Ouviña Rivadulla

Decido que desestimando as petições recolhidas na acta de 20.7.2012 apresentadas por Francisco Ouviña Rivadulla, Dores Rivadulla Vázquez e Víctor Manuel Ouviña Rivadulla e estimando parcialmente as petições Francisco González González em representação de María González González, devo declarar e declaro que:

Não procede a inclusão, como dívida da sociedade face aos herdeiros de Ramón Ouviña González, dos alugueiros demandados.

Não procede incluir no pasivo da sociedade o montante actualizado das obras efectuadas pelo casal de Dores e Ramón e o montante dos tributos locais.

Não procede declarar a nulidade dos contratos de compra e venda assinados por María González González e os seus irmãos nem particularmente o celebrado entre María e a sua irmã Juana.

Procede considerar como activo da sociedade de gananciais formado pelos cónxuxes falecidos José González Lampón e Margarita González García a novena parte da casa sita no lugar de Baltar, mas não sendo os herdeiros de Juana González González os que tenham direito nenhum sobre a supracitada parte, por vender esta a sua parte.

Em matéria de custas deverão ser abonadas pela parte cujas pretensões tivessem sido totalmente desestimadas.

Esta resolução não é firme e contra esta cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Santa Uxía de Ribeira, 30 de julho de 2013

María Violeta Reboredo Otero
Secretária judicial