Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominação: LMTA, LMTS e CTI em Acea.
Situação: câmara municipal de Betanzos.
Características técnicas:
Linha em media tensão aérea a CTI Acea (trecho I) a 15/20 kV, com um comprimento de 30 m, com a origem em apoio novo que se vai intercalar na LMTA existente a CT Idosos Desamparados (expediente 34.685), motorista tipo LA 56/54,6 mm2, e final em apoio de formigón projectado.
Linha em media tensão aérea a CTI Acea (trecho II) a 15/20 kV, com um comprimento de 9 m, com a origem em apoio de formigón projectado com PÁS final da LMTS que se projecta, motorista tipo LA 56/54,6 mm2, e final em apoio de formigón no que se instala o CT intemperie de 160 kVA.
Linha em media tensão soterrada a CTI Acea a 15/20 kV, com um comprimento de 528 m, com a origem em passo aéreo-subterrâneo em apoio de formigón projectado da LMTA a CT Acea (trecho I), em motorista RHZ1 12/20 kV-3x95 Al, e final passo aéreo-subterrâneo em apoio de formigón projectado da LMTA a CT Acea (trecho II).
Centro de transformação intemperie Acea, com uma potência de 160 kVA, e uma relação de transformação de 15.000/400-230 V.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e o ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 23 de julho de 2013
Por ausência (Artigo 39.3 do Decreto 324/2009; DOG nº 117, de 17 de junho)
Juan Ignacio Lizaur Otero
Chefe do Serviço de Energia e Minas