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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Páx. 33320

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (174/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 174/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquín Formoso López contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A. sobre ordinário, se ditou auto em data de 22 de julho de 2013 e decreto em data 24 de julho de 2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença ditada no procedimento ordinário 76/2012 a favor da parte executante, Joaquín Formoso López, face a Esabe Vigilancia, S.A., parte executada, com um custo de 424,20 euros de principal, mais 30,14 euros de juros de mora, mais 200 euros de honorários de letrado da parte candidata e de 45,43 euros em conceito provisório de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrese a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que sucedessem com posterioridade à sua constituição do título, e não será a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta nº 00301846420005001274 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza.

A secretária judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo: acumular a presente execução número 174/2013 à seguida neste escritório judicial com o número 173/2013.

Leve-se testemunho à execução de razão, e o original ao livro correspondente de decretos.

Notifique às partes.

Modo de impugnación: mediante recurso de revisão que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que, a julgamento do recorrente, contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acordo e assino.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2013

A secretária judicial