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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quarta-feira, 14 de agosto de 2013 Páx. 33203

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (288/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 288/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Leis Rey, Ramón Amarelle Mato, Martín Cambero Jiménez, Iván Fernández Domínguez, Manuel Jesús Fraga Iglesias, Santiago Gesto Trava, José Manuel López Calvete, José Antonio Rega Paz e José Luis Verdía Calvo contra o Fundo de Garantia Salarial, Consultora de Anclajes y Sondeos Especiales, S.L. e Tracim, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Antonio Rega Paz, José Manuel López Calvete, Santiago Gesto Trava, José Manuel Leis Rey, José Luis Verdía Calvo, Ramón Amarelle Mato, Martín Cambero Jiménez, Manuel Jesús Fraga Iglesias e Iván Fernández Domínguez, contra Consultora de Anclajes y Sondeos Especiales, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Consultora de Anclajes y Sondeos Especiales, S.L. a que abone aos candidatos as quantidades que a seguir se explicitan:

– A José Antonio Rega Paz, a quantidade de 5.884,36 euros brutos por salários devindicados em julho, outubro (25 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 20.087,43 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A José Manuel López Calvete, a quantidade de 1.784,91 euros brutos por salários devindicados em julho, outubro (25 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 12.786,17 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A Santiago Gesto Trava, a quantidade de 2.586,06 euros brutos por salários devindicados em julho, setembro, (7 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 13.690,06 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A José Manuel Leis Rey, a quantidade de 2.956,47 euros brutos por salários devindicados em julho, setembro (7 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 13.324,99 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A José Luis Verdía Calvo, a quantidade de 4.425,67 euros brutos por salários devindicados em julho, outubro (25 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 15.091,63 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A Ramón Amarelle Mato, a quantidade de 2.768,2 euros brutos por salários devindicados em julho, setembro (7 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 14.990,62 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A Martín Cambero Jiménez, a quantidade de 3.685,59 euros brutos por salários devindicados em julho, setembro, (7 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 14.990,62 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A Manuel Jesús Fraga Iglesias, a quantidade de 4.366,79 euros brutos por salários devindicados em julho, outubro (25 dias) e paga extra de Nadal de 2011, incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 14.887,58 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

– A Iván Fernández Domínguez, a quantidade de 4.094,28 euros brutos por salários devindicados em julho, outubro (25 dias) e paga extra de Nadal de 2011 incrementada no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e 3.569,34 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Antonio Rega Paz, José Manuel López Calvete, Santiago Gesto Trava, José Manuel Leis Rey, José Luis Verdía Calvo, Ramón Amarelle Mato, Martín Cambero Jiménez, Manuel Jesús Fraga Iglesias, e Iván Fernández Domínguez, contra a entidade Tracim, S.L. e a administração concursal de Tracim, S.L., às quais devo absolver de todo o pedido na sua contra. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação às empresas Consultora de Anclajes y Sondeos Especiales, S.L. e Tracim, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

A Corunha, 23 de julho de 2013

A secretária judicial