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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Páx. 32325

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1119/2010).

María Blanco Aquino, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 18.7.2013 no processo seguido por instância de Adriana Méndez Novo contra Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., admón. concursal de Proyectos y Estudios da Galiza, S.L, na pessoa de Emilio Rodríguez de Di-los/Dí-los, e o Fogasa, em reclamação por quantidade, registou com os autos nº 1119-10 e acordou-se notificar a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. o ditame de sentença seguinte:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Adriana Méndez Novo face a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. com intervenção do Fogasa e a administração concursal da empresa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandada a que abone a parte candidata a quantidade de 3.817,77 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 19 de julho de 2013

A secretária judicial