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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Quarta-feira, 7 de agosto de 2013 Páx. 31973

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de julho de 2013, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica denominada modificado LAT 132 kV D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT Meira-Ceao, no termo autárquico de Castro de Rei (Lugo), e promovida por E.ON Distribuição, S.L. (expediente 002/2011 AT).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa E.ON Distribuição, S.L., com endereço para os efeitos de notificação na r/ Real Consulado, s/n (Polígono Candina), 39011 Santander, resultam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 8.2.2011 a empresa E.ON Distribuição, S.L. apresentou a solicitude de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica denominada LAT 132 kV D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT 132 kV Meira-Ceao, acompanhada do preceptivo projecto de execução e da separata técnica para a Câmara municipal de Castro de Rei.

Segundo. Posteriormente, a empresa promotora decidiu aumentar a capacidade de transporte de toda a linha eléctrica de alta tensão (LAT), passando a projectar-se toda a linha em configuração tríplex, em previsão de aumentos futuros de geração eólica com evacuação através da distribuição e conexão na subestación Ludrio, assim como previsíveis necessidades futuras da própria distribuição eléctrica.

Em consequência, o 9.1.2012 apresentou, em substituição da anterior solicitude, a solicitude de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica denominada modificado LAT 132 kV conexão da subestación Ludrio com a LAT 132 kV Meira-Ceao, acompanhada do preceptivo projecto de execução.

Esta instalação eléctrica consistirá na construção de uma linha eléctrica de alta tensão (LAT) aérea de 132 kV, com um comprimento de 828 m, com origem no pórtico a construir na futura subestación Ludrio e final no apoio nº 6 projectado no vão 52-53 da LAT 132 kV Meira-Ceao existente, em motorista 280 e cabos de terra e comunicação, em duplo circuito e configuração tríplex, e sobre apoios metálicos (6).

Terceiro. O 24.8.2012 a Xefatura Territorial de Lugo desta conselharia (em adiante, xefatura territorial) emitiu relatório no que conclui que não se aprecia limitação para a imposición de servidão de passagem de energia eléctrica no caso das parcelas que se descrevem na relação de bens e direitos afectados (RBDA) e, assim mesmo que o projecto de execução cumpre com o estabelecido no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Quarto. O 12.9.2012 a xefatura territorial ditou resolução pela que se submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica denominada modificado LAT 132 kV conexão da subestación Ludrio com a LAT 132 kV Meira-Ceao; que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 25.9.2012, no Boletim Oficial da província de Lugo do 25.9.2012 e no diário Ele Progrido de 22.9.2012; e também esteve exposta no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Castro de Rei e na xefatura territorial. Assim mesmo, praticou-se-lhe notificação individual aos interessados incluídos na RBDA.

Quinto. Durante o período em que o supracitado projecto de execução se submeteu ao trâmite de informação pública apresentaram-se as seguintes alegações:

– Bernardino López Veiga, presidente da CMVMC Rodela de Ludrio, indica que nas parcelas nº 2, 4 e 5 figura Rodela como denominación do seu lugar, quando a denominación correcta é Trás da Agra; assim mesmo indica que estas parcelas não pertencem ao MVMC senão a proprietários particulares.

– José Barreira Lodeiro, indica que as parcelas nº 4 e 5, para as que figura como titular o MVMC e com o lugar Rodela, pertencem a diferentes proprietários e o seu lugar é conhecido como Trás da Carballosa ou Trás da Agra; assim mesmo, solicita que se inclua na RBDA um prédio do que é proprietário, e que tem os seguintes lindes: norte (caminho público), sul (Rectoral de Ludrio), oeste (Josefa Díaz) e lês-te (José Legaspi).

A empresa promotora apresentou o 20.11.2012 uma nova RBDA, na que se atendem as alegações descritas no parágrafo anterior. Posteriormente, a xefatura territorial praticou uma nova notificação individual aos interessados incluídos nela, apresentando-se as novas alegações seguintes:

– José Barreira Lodeiro indica o seguinte: a superfície afectada nas três parcelas nº 15, 16 e 17 é de 1.162 m2 e a das duas parcelas nº 18 e 19 é de 2.031 m2, quando, em realidade, a soma dos metros de ancho das parcelas 15-16-17 é igual que a soma dos metros das parcelas 18-19; A superfície ocupada pelos apoios nº 1 e 2 é de 47,5 m2 cada um, enquanto que a do apoio nº 3 é de 31 m2, sendo as características destes similares; como as três parcelas nº 15, 16 e 17 constituem uma única propriedade e a situação do apoio nº 3 dificulta as tarefas agrícolas e florestais ao ficar o prédio dividido em duas partes, solicita que este apoio se transfira uns metros até o linde da propriedade.

Finalmente, o 13.2.2013 a empresa promotora apresentou a definitiva RBDA, da que se excluíram as parcelas para as que se chegou a acordo com o seu proprietário (acompanham permissões de passagem obtidos ata essa data).

Sexto. Simultaneamente ao trâmite de informação pública, a xefatura territorial transferiu as separatas do supracitado projecto de execução às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, com bens e direitos ao seu cargo, afectadas pela mencionada infra-estrutura eléctrica, para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito. Na seguinte tabela relacionam-se estas entidades e recolhe-se o resultado da sua resposta:

Entidade

Resultado da resposta

1

Câmara municipal de Castro de Rei

Não contestou a petição de relatório, nem a reiteración desta petição. Portanto, conforme o disposto nos artigos 127 e 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, percebe-se a sua conformidade com a autorização da instalação; sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Sétimo. O 19.2.2013 a xefatura territorial emitiu informe sobre os registros mineiros afectados, no que se faz constar que o lugar da supracitada instalação eléctrica apresenta superposición com o da permissão de investigação da secção C) denominado Vilaboa nº 6021, actualmente em tramitação, solicitado pela entidade Outokumpu Mining OY (Sucursal em Espanha), quem cedeu os seus direitos à mercantil Sondeos y Perforaciones Industriales dele Bierzo, S.A.

Oitavo. O 11.4.2013 esta direcção geral acordou iniciar o trâmite de compatibilidade de utilidades públicas concorrentes no espaço territorial projectado para a instalação eléctrica denominada modificado LAT 132 kV D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT Meira-Ceao, no presente caso com a solicitude da permissão de investigação Vilaboa nº 6021, concedendo-lhe às duas partes afectadas o preceptivo trâmite de audiência pelo prazo de quinze dias, quem alegaram, em síntese o seguinte:

– Pela mercantil Sondeos y Perforaciones dele Bierzo, S.A., trás reafirmar a sua titularidade nesta permissão de investigação e o seu direito preferente à localização e posterior exploração de algum recurso da secção C), a não oposição à compatibilidade tramitada sujeita à prioridade de uma susceptível exploração de recursos mineiros, se for o caso, face à presente instalação eléctrica (escrito com registro de entrada do 16.5.2013).

– Por E.ON Distribuição, S.L., como percebe que estamos ante uma permissão de investigação de recursos mineiros, não procederia declarar compatibilidade com nenhuma concessão de exploração dos mesmos (escrito com registro de entrada do 2.5.2013).

O 27.6.2013 a xefatura territorial emitiu informe sobre este trâmite de compatibilidade no que conclui que não procede regulamentariamente trâmite de compatibilidade nenhum entre o modificado LAT 132 D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT Meira-Ceao e a solicitude da permissão de investigação Vilaboa nº 6021, que seja um obstáculo ou condicione a tramitação da antedita instalação eléctrica.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de Autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria; no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. Em vista das alegações apresentadas (relacionadas no antecedente de facto quinto) e da contestación a estas, por parte da empresa promotora, e do resto da documentação que consta no expediente, fica de manifesto o seguinte:

– No que diz respeito ao escrito de alegações apresentado por Bernardino López Veiga, presidente da CMVMC Rodela de Ludrio, em relação com as parcelas que figuram na RBDA com os nº 2, 4 e 5, a empresa promotora apresentou o 20.11.2012 uma nova RBDA, na que se atenderam as suas pretensões.

– No que diz respeito ao primeiro escrito de alegações de José Barreira Lodeiro, em relação com as parcelas que figuram na RBDA com os nº 4 e 5 e com uma parcela que resulta afectada e que não figura na RBDA, a empresa promotora apresentou o 20.11.2012 uma nova RBDA na que se atenderam as suas pretensões.

– No que diz respeito ao segundo escrito de alegações de José Barreira Lodeiro, apresentado sobre a nova RBDA e em relação com as parcelas que figuram nesta com os nº 15, 16 e 17, indicar o seguinte:

• Segundo os dados de que dispõe a empresa promotora, a superfície afectada nestas parcelas é a que figura na RBDA, não obstante, esta empresa oferece-se a reformular sobre o terreno a traça da linha e comprovar a superfície afectada, sempre que isto não prejudique os interesses de terceiros. Esta actuação deverá realizar-se com anterioridade ou durante ao acto de levantamento de actas prévias à ocupação ao que serão oportunamente convocados todos os afectados.

• No que diz respeito à superfície que ocupem os apoios nº 1 e 2, situados na parcela nº 1, existe um erro na cifra que figura na RBDA (95 m2); a superfície que ocuparão realmente será de 115 m2 (54 m2 o apoio nº 1 e 61 m2 o apoio nº 2). Não obstante, confirma-se que a superfície que ocupará o apoio nº 3, situado nas parcelas nº 15 e 16, é a que figura na RBDA (31 m2).

• Segundo a empresa promotora, não existe inconveniente em deslocar o apoio nº 3 uns 3,5 m para o linde com a parcela nº 14, com o objecto de evitar a divisão das parcelas e facilitar os labores agrícolas e florestais, sempre e quando o apoio fique situado integramente na sua propriedade.

Terceiro. A a respeito do trâmite de compatibilidade (descrito no antecedente de facto oitavo) aberto como consequência da superposición do lugar da supracitada instalação eléctrica com o da solicitude da permissão de investigação da secção C) denominado Vilaboa nº 6021, a xefatura territorial, em vista dos escritos de alegações apresentados pelas duas partes afectadas durante o trâmite de audiência e do resto da documentação que consta nos ambos os expedientes, emitiu o correspondente informe o 27.6.2013.

Neste informe concluiu-se que não procede regulamentariamente trâmite de compatibilidade nenhum entre a instalação eléctrica e a solicitude da permissão de investigação, que seja um obstáculo ou condicione a tramitação da antedita instalação eléctrica. Esta conclusão está baseada, fundamentalmente, nas seguintes argumentações:

– Estamos ante uma simples solicitude, em trâmite, de uma permissão de investigação; não estamos ante uma permissão de investigação outorgado, tal e como estaria configurado com um conteúdo legal concreto e determinado definido na respectiva resolução de outorgamento, e portanto, não existe o direito que se concederia ao seu titular consonte o artigo 44 da vigente Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas. Tão só o outorgamento da permissão de investigação levaria implícita a declaração de utilidade pública para os efeitos da normativa sobre expropiación forzosa, tal e como reflecte o artigo 104.2 da antedita Lei de minas.

– Dada a inexistência de uma permissão de investigação outorgado que acolhesse o direito contido no artigo 44 da vigente Lei de minas, não procede declarar nem sequer iniciar o trâmite de compatibilidade, pois não se pode produzir concorrência entre direito mineiro nenhum por inexistência, no presente caso uma permissão de investigação, e a instalação eléctrica que se examina.

– No vigente Regulamento geral para o regime da minaria exíxese, em três dos seus artigos que dedica aos trâmites de compatibilidade, a existência, segundo os casos, de uma autorização de exploração de recursos da secção A), de uma autorização para o aproveitamento de recursos da secção B), de uma permissão de investigação ou de uma concessão para explorar recursos da secção C); e consonte a Lei 54/1980, de 5 de novembro, de modificação da Lei de minas, antes do outorgamento de permissões ou concessão para qualquer recurso da sua secção D), deverá declarar-se a compatibilidade ou incompatibilidade dos trabalhos programados a respeito dos relativos a outros direitos mineiros existentes, dentro do mesmo perímetro.

Quarto. O projecto de execução cumpre o disposto no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Quinto. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

Esta direcção geral, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1. Autorizar administrativamente a instalação eléctrica denominada modificado LAT 132 kV D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT Meira-Ceao, no termo autárquico de Castro de Rei (Lugo), promovida por E.ON Distribuição, S.L.

2. Aprovar o projecto de execução da instalação eléctrica citada.

3. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica citada, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A instalação eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto intitulado modificado do projecto da LAT 132 kV D/C conexão da subestación Ludrio com a LAT Meira-Ceao, assinado pelo engenheiro industrial Jesús Roibas Rodil, e visto pelo Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, Delegação da Corunha, com visto digital nº COM O112901 e data do 14.12.2011, e no que figura um orçamento de 582.648,33 €.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que, em todo momento, se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento dever-se-á cumprir quanto estabelecem os regulamentos técnicos de aplicação, assim como as demais normativas e directrizes vigentes aplicables.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia desta direcção geral. Assim mesmo, a xefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar a esta direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quinta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas as instalações autorizadas, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a xefatura territorial, quem deverá estender trás as comprobações técnicas que considere oportunas.

Sexta. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por esta instalação eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral (relacionadas no antecedente de facto sexto desta resolução), a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e claques de acordo com os condicionados e relatórios emitidos por estes.

Sétima. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas assinaladas no artigo 34.1 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre o regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias; por não cumprimento das condições estipuladas; pela facilitación de dados inexactos; ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Oitava. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas