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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Terça-feira, 6 de agosto de 2013 Páx. 31506

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 29 de julho de 2013 pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Escola Rosalía.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Escola Rosalía, dita-se a presente resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

1. José Vázquez Fernández, presidente do Padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Escola Rosalía foi constituída em escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 14 de maio de 2013, ante o notário José María Rueda Pérez, com o número de protocolo 751, pela Associação Escola Rosalía de Castro, que actua representada pelo seu presidente José Vázquez Fernández.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a fundação tem por objecto promover o interesse geral por meio da educação em valores, fomentando os valores democráticos do respeito, a cooperação, a solidariedade, a tolerância, a igualdade e os demais valores cívicos, estabelecidos nas bases pedagógicas da Escola Rosalía de Castro desde os seus alicerces pela sua fundadora, Antía Qual Vázquez.

Igualmente, a fundação deverá servir de referente para todas aquelas pessoas que têm ou tiveram alguma relação com os valores da Escola Rosalía de Castro. Em particular: estudantado, pessoal, famílias, pessoas e entidades colaboradoras e qualquer outra pessoa interessada nos valores indicados no parágrafo anterior, fomentando o espírito de confraternidade, relações, ajuda, colaboração entre todos eles e contribuindo a estender a toda a sociedade os valores da Escola Rosalía de Castro.

4. Na escrita de constituição constam os aspectos relativos à personalidade da entidade fundadora, a sua capacidade e vontade de constituir a fundação conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

5. Nos estatutos da fundação consta a denominación e natureza, o domicílio, objecto e finalidade, as regras para aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários, e a designação do padroado inicial.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por José Vázquez Fernández como presidente, Rodrigo Martínez González como vice-presidente, Baltasar Manzano González como tesoureiro, Manuel Ángel Peteiro González como secretário e por Rafael Gutiérrez Araújo, Lara Menéndez Pinheiro e María José Heras Revelo como vogais.

7. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, proposta de classificação como de interesse educativo da Fundação Escola Rosalía, de acordo com as matérias que constituem o seu objecto fundacional, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixidos na Lei 12/2006, e de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, e o artigo 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

8. De conformidade com a dita proposta, por Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 26 de junho de 2013, classificou-se como de interesse educativo a Fundação Escola Rosalía, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de Autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicada no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Escola Rosalía, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no supracitado regulamento.

Terceiro. Em vista do disposto na Lei 12/2006, e nos decretos 14 e 15/2009, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, da Fundação Escola Rosalía, pelo que

RESOLVO:

1. Declarar de interesse galego a Fundação Escola Rosalía.

2. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. Esta fundação, fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e o Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigas de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades, ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como a apresentação anual da documentação contable e plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Contra esta resolução poderá interpor-se um recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2013

Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação e Ordenação Universitária