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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quarta-feira, 31 de julho de 2013 Páx. 30507

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de julho de 2013, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se declara a utilidade pública das instalações electromecânicas de aproveitamento hidroeléctrico no rio Xallas da central de Ponte Olveira II, nas câmaras municipais de Dumbría e Mazaricos (A Corunha), promovido por Ferroatlántica, S.A.U.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 11 de abril de 2002 a Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a declaração de efeitos ambientais da central hidroeléctrica de Ponte Olveira II, nas câmaras municipais de Dumbría e Mazaricos, na província da Corunha, considerando o projecto como ambientalmente viável e estabelecendo uma série de condições.

Segundo. O 8 de janeiro de 2004 o organismo autónomo Águas da Galiza aprovou uma modificação concesional do aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira para uma ampliação de caudal de 35.000 l/s no rio Xallas.

Assim, o aproveitamento na configuração final estará formado pela represa e pela barragem de Ponte Olveira, derivando-se 15.600 l/s para a central de Ponte Olveira I e 35.000 l/s para a nova central de Ponte Olveira II.

Terceiro. O 21 de junho de 2005, o organismo autónomo Águas da Galiza resolveu aprovar o projecto construtivo modificado do aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira II.

Quarto. O 31 de maio de 2007 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou administrativamente, aprovou o projecto de execução, reconheceu a condição de instalação acolhida ao regime especial e realizou a inscrição prévia no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza da central de Ponte Olveira II, no rio Xallas, promovido por Ferroatlántica, S.L.

Quinto. O 21 de julho de 2011 elevaram-se a escrita pública, que constitui o número 2.009 do protocolo do notário de Madrid Jaime Recarte Casanova, os acordos sociais de transformação da entidade Ferroatlántica, S.L. sociedade unipersoal, em sociedade anónima unipersoal.

Sexto. O 2 de fevereiro de 2012 o Conselho da Xunta acordou aprovar o projecto sectorial de modificação do aproveitamento hidroeléctrico no rio Xallas, salto de Ponte Olveira II.

Sétimo. O 19 de dezembro de 2012 Ferroatlántica, S.A.U. solicitou a declaração de utilidade pública, em concreto, do projecto denominado «Aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira II».

Oitavo. Por Resolução de 24 de abril de 2013 a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha submeteu a informação pública a solicitude de declaração de utilidade pública, em concreto, e a necessidade de urgente ocupação das instalações denominadas «Aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira II, no rio Xallas», de características:

– Turbina Kaplan de eixo horizontal para um caudal máximo de 35 m3/s, salto 21,4 metros e potência nominal de 6.460 kW.

– Gerador síncrono trifásico de 7.000 kVA de potência nominal aparente, a 6 kV de tensão

– Sistema de geração a 6 kV constituído por cinco (5) celas para neutro, gerador, protecção do gerador, saída de transformador de potência e transformador de serviços auxiliares.

– A energia gerada a 6kV conduzir-se-á ata a subestación Põe-te Olveira I (expediente IN407A 2005/254-1) que vai ser reformada com a finalidade de atingir a suficiente capacidade para dar saída à produção dos aproveitamentos hidroeléctricos, elevando a tensão até os 66 kV na sua evacuação. A dita subestación constará, basicamente, de:

• Novo transformador elevador de potência, de 12 mVA e relação de transformação 6/66 kV.

• Um transformador de serviços auxiliares de 100 kVA de potência e tensões 6/0,4-0.23 kV.

• Instalações de protecção, manobra, mando, sinalización, controlo, medida, interconexión e posta a terra.

Esta resolução publicou-se no DOG número 94, de 20 de maio de 2013, no BOP número 91, de 14 de maio de 2013, no jornal La Voz da Galiza de 7 de maio de 2013 e nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Mazaricos e Dumbría.

Durante a fase de informação pública esta direcção geral não tem constância de que se recebesse nenhuma alegação.

Não obstante, em contestación a um requirimento da Xefatura Territorial da Corunha de 4.6.2013, no que se instava a Ferroatlántica, S.A.U. para que procedesse a investigar o acontecido com a notificação individual feita a nome de Antonio Fernández González, Ferroatlántica, S. A. U. manifestou que se comprovou que os prédios 8, 7 e 10 (parcela 73 do polígono 29 e parcelas 1 e 3 do polígono 30) são propriedade de José Antonio Fernández Cives, filho do titular proposto pela promotora, Antonio Fernández González, já finado, e solicitou ademais que se aceitasse a José Antonio Fernández Cives como proprietário do prédio número 11 (parcela 71, polígono 30), que aparece no expediente como proprietário desconhecido.

A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha não manifestou oposição nenhuma em considerar a José Antonio Fernández Cives como titular das parcelas citadas, percebendo que será no momento do levantamento das actas prévias à ocupação quando se determinem os aspectos formais da titularidade dos prédios afectados.

Noveno. O 2 de abril de 2013 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou a mudança de titularidade e a subrogación dos direitos, obrigas e condições assumidos em virtude das autorizações administrativas outorgadas para as instalações electromecânicas de aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira II, no rio Xallas, a favor de Ferroatlántica, S.A.U. Esta resolução tem uma correcção de erros de 17 de julho de 2013.

Décimo. O 12 de julho de 2013 a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu relatório favorável sobre a declaração de utilidade publica, em concreto das instalações electromecânicas do aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira II, indicando que não se apreciam proibições na imposición das servidões solicitadas, e percebendo que se deu adequado cumprimento ao procedimento de tramitação disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no título VII do Real decreto 1955/2000, de conformidade com a disposição adicional do Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho), que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, modificado pelo Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 5 de janeiro).

Segundo. O artigo 52 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, declara de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposición e exercício da servidão de passagem, correspondendo-lhe o seu outorgamento à Comunidade Autónoma segundo o artigo 53.

Terceiro. Em vista das alegações achegadas, da contestación destas por parte da empresa promotora e do resto da documentação que consta no expediente, põem-se de manifesto que:

Segundo o artigo 52.1 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, declaram-se de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposición e exercício da servidão de passagem.

O artigo 140 Utilidade pública, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que tem por objecto estabelecer o marco normativo em que se têm que desenvolver as actividades relacionadas com o sector eléctrico, baixo o modelo estabelecido na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, dispõe:

– De acordo com o artigo 52.1 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, declaram-se de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposición e exercício da servidão de passagem.

– A dita declaração de utilidade pública estende aos efeitos da expropiación forzosa de instalações eléctricas e das suas localizações quando por razões de eficiência energética, tecnológicas ou ambientais seja oportuna a sua substituição por novas instalações ou a realização de modificações substanciais nelas.

– Para o reconhecimento em concreto da utilidade públicas destas instalações será necessário que a empresa interessada o solicite, incluindo uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos que o solicitante considere de necessária expropiación.

O artigo 143 Solicitude da declaração de utilidade pública, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, determina, nos seus pontos 2 e 3:

... A solicitude de declaração, em concreto, de utilidade pública, poderá efectuar-se bem de maneira simultânea à solicitude de autorização administrativa e/ou de aprovação do projecto de execução, ou bem com posterioridade à obtenção da autorização administrativa.

À solicitude juntar-se-á um documento técnico e anexo de claques que contenha a seguinte documentação:

• Memória xustificativa e características técnicas da instalação.

• Plano de situação geral, a escala mínima 1:50.000.

• Planos de perfil e planta, com identificação dos prédios segundo o projecto e situação de apoios e voo, de ser o caso.

• Relação das diferentes administrações públicas afectadas, quando a instalação possa afectar bens de domínio, uso ou serviço público ou patrimoniais do Estado, Comunidade Autónoma e corporações locais, ou obras e serviços atribuídos às suas respectivas competências.

• Relação concreta e individualizada na qual se descrevam, em todos os seus aspectos, material e jurídico, os bens ou direitos que considere de necessária expropiación, já seja esta do pleno domínio de terrenos e/ou de servidão de passagem de energia eléctrica e serviços complementares, de ser o caso, tais como caminhos de acesso ou outras instalações auxiliares...

O artigo 54 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que:

«A declaração de utilidade pública levará implícita em todo o caso a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisições dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa».

Para determinar ao certo a parte dos prédios afectados, as titularidades destes, a cuantificación das claques ou os cultivos existentes, de conformidade com o artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiación forzosa, «no momento do levantamento da acta fá-se-ão constar todas as manifestações e dados que acheguem uns e outros e que sejam úteis para determinar os direitos afectados, os seus titulares ou valor daqueles ou os determinantes da rápida ocupação».

O artigo 161 Limitações à constituição da servidão de passagem, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, estipula:

– Não poderá impor-se servidão de passagem para as linhas de alta tensão: sobre edifícios, os seus pátios, currais, centros escolares, campos desportivos, jardins e hortas, também fechados, anexos a habitações que existem ao tempo de iniciar-se o expediente de solicitude de declaração de utilidade pública, sempre que a extensão das hortas e jardins seja inferior ao médio hectare.

– Também não poderá impor-se servidão de passagem para as linhas de alta tensão sobre qualquer tipo de propriedades particulares, sempre que se cumpram as condições seguintes:

• Que a linha possa instalar-se sobre terrenos de domínio, uso ou serviço público ou patrimonial do Estado, da Comunidade Autónoma, das províncias ou das câmaras municipais, ou seguindo lindeiros de prédios de propriedade privada.

• Que a variação do traçado não seja superior em comprimento ou em altura ao 10 % da parte da linha afectada pela variação que segundo o projecto transcorra pela propriedade do solicitante da dita variação.

• Que tecnicamente a variação seja possível.

A indicada possibilidade técnica será apreciada pelo órgão que tramita o expediente, depois de relatório das administrações ou organismos públicos a que pertençam ou estejam adscritos os bens que resultem afectados pela variante e, de ser o caso, com audiência dos proprietários particulares interessados.

Em todo o caso, considerar-se-á não admissível a variante quando o seu custo seja superior num 10 % ao orçamento da parte da linha afectada pela variante.

Examinado o projecto, assim como os planos parcelarios, não se apreciam proibições na imposición das servidões solicitadas.

Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 54/1997, de 27 de novembro, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede

RESOLVO:

Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações electromecânicas do aproveitamento hidroeléctrico no rio Xallas da central de Ponte Olveira II, nas câmaras municipais de Dumbría e Mazaricos (A Corunha), que se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de aproveitamento hidroeléctrico de Ponte Olveira, no rio Xallas (expediente IN408A 2005/13-1).

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Esta declaração de utilidade pública outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações.

Segunda. A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Terceira. As instalações recolhidas no expediente IN408A 2005/12-1 serão executadas num prazo não superior a um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia consonte os artigos 114 e 115 de la Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas